LEI Nº 8.873, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 112/2009 – autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os projetos de novas edificações de caráter comercial, para aprovação junto aos órgãos municipais competentes, deverão possuir em seus sistemas de instalações hidráulicas equipamentos de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar dimensionados para cobrir, no mínimo, 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária.

 

Parágrafo único. Por edificações de caráter comercial serão consideradas, para os efeitos desta Lei, as seguintes finalidades, públicas ou privadas:

 

I - hotéis, motéis e similares;

 

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas para prática de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas e lavanderias;

 

III - hospitais, unidades de saúde que possuam leitos e casas de repouso;

 

IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

 

V - quartéis e unidades prisionais;

 

VI - indústrias, se a particular atividade setorial demandar calor no processo ou a instalação de vestiários para funcionários;

 

VI – Indústria, se a particular atividade setorial demandar calor no processo de produção, ou a instalação de chuveiros para funcionários; (Redação dada pela Lei nº 10.421/2013)

 

VII - lavanderias coletivas previstas em edificações com qualquer outro uso.

 

Art. 2º A aplicação desta Lei se realizará, em cada caso, de acordo com a melhor tecnologia disponível. Para tanto, os equipamentos de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar instalados deverão possuir sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.

 

Art. 3º A somatória das áreas de projeção dos equipamentos (placas coletoras e reservatórios térmicos) será considerada não computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

RICARDO BARBARÁ DA COSTA LIMA

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais