LEI Nº 8.857, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.120/2022)


Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal de Sorocaba receber imóvel por dação em pagamento de dívida de IPTU e de outras taxas e impostos desde que vinculado à área objeto de regularização fundiária e dá outras providências.


Dispõe sobre autorização a que o Executivo Municipal receba bens imóveis por dação em pa­gamento de dívida tributária, e imóveis, móveis e serviços por dação de dívida não tributária, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


Projeto de Lei nº 67/2009 – autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber área destinada à Regularização Fundiária, assim classificada nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 8.451/2008, mediante Dação em Pagamento para saldar créditos tributários decorrentes de impostos municipais de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, atendidas as seguintes condições:

I - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário;

II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.

Parágrafo único. O regime desta Lei alcança:

I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória.


Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber imóvel, mediante dação em paga­mento, para saldar débitos tributários, nos termos do inciso XI, art. 156, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e bens imóveis, móveis e serviços, para saldar débitos não tributários, também a título de dação em pagamento, na forma do art. 356, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa, a seu critério, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


I - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário ou não tributários; (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


Parágrafo único. O regime desta Lei alcança os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória. (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


Art. 2º Ficam a cargo dos devedores as despesas provenientes da dação em pagamento.


Art. 3º Admite-se a dação em pagamento para quitação de débito tributário de terceiros, desde que este intervenha na operação, tanto em requerimento quanto na escritura.


Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:


I - crédito tributário: a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;


II - devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.


III - Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos respon­sáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações acessórias relativas aos créditos não tributários. (Acrescido pela Lei nº 12.364/2021)


Art. 5º O valor da área a ser recebida pelo Executivo Municipal, no resgate da dívida, será calculado mediante prévia avaliação.


Art. 5º O valor da área, bem móvel ou serviço a ser recebido pelo Executivo Municipal no resgate da dívida, será calculado mediante prévia avaliação, a ser elaborada por um perito avaliador do quadro de funcionários da Administração e, na falta deste, por um profissional qualificado, com comprovada experiência. (Redação dada pela Lei nº 12.364/2021)


§ 1º O imóvel, serviço ou bem móvel recebidos devem ser destinados à execução de política pública, programa ou projeto do Poder Público Municipal que esteja previamente definido em Lei ou Decreto local. (Acrescido pela Lei nº 12.364/2021)


§ 2º Fica vedado o recebimento de imóveis ou móveis inservíveis ou que sejam de difícil liqui­dação pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 12.364/2021)


§ 3º A dação em pagamento de débitos não tributários em bens imóveis, móveis ou serviços, deverá observar a Lei de Licitações no que diz respeito à aquisição direta, por dispensa ou inexigibilidade, e Regulamento a ser editado pelo Executivo. (Acrescido pela Lei nº 12.364/2021)


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.   


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 1º de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais