LEI Nº 12.364, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, que dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal de Sorocaba receber imóvel por dação em pagamento de dívida de IPTU e de outras taxas e impostos desde que vinculado à área objeto de regularização fundiária e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 297/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009.
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre autorização a que o Executivo Municipal receba bens imóveis por dação em pagamento de dívida tributária, e imóveis, móveis e serviços por dação de dívida não tributária, e dá outras providências”.
Art. 3º O art. 1º, da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber imóvel, mediante dação em pagamento, para saldar débitos tributários, nos termos do inciso XI, art. 156, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e bens imóveis, móveis e serviços, para saldar débitos não tributários, também a título de dação em pagamento, na forma do art. 356, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa, a seu critério, atendidas as seguintes condições:
I - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário ou não tributários;
II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
Parágrafo único. O regime desta Lei alcança os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o inciso III, ao art. 4º, da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
III - Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações acessórias relativas aos créditos não tributários.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput e acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º, ao art. 5º, da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor da área, bem móvel ou serviço a ser recebido pelo Executivo Municipal no resgate da dívida, será calculado mediante prévia avaliação, a ser elaborada por um perito avaliador do quadro de funcionários da Administração e, na falta deste, por um profissional qualificado, com comprovada experiência.
§ 1º O imóvel, serviço ou bem móvel recebidos devem ser destinados à execução de política pública, programa ou projeto do Poder Público Municipal que esteja previamente definido em Lei ou Decreto local.
§ 2º Fica vedado o recebimento de imóveis ou móveis inservíveis ou que sejam de difícil liquidação pelo Poder Executivo.
§ 3º A dação em pagamento de débitos não tributários em bens imóveis, móveis ou serviços, deverá observar a Lei de Licitações no que diz respeito à aquisição direta, por dispensa ou inexigibilidade, e Regulamento a ser editado pelo Executivo.” (NR)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.09.2021.