LEI Nº 8.757,
DE 25 DE MAIO DE 2009.
Acrescenta a
alínea “c” ao § 2º, do Art. 27, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de
1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 43/2009 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentada a alínea “c” ao § 2º, do art. 27, da Lei
nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
"Art.
27. …
...
§ 2º …
...
c) os imóveis
em fase de construção com planta aprovada."
Art. 2º O
art. 1º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública
beneficiada com a pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas,
exceto àqueles em construção, ficam obrigados a construir, ou reformar, os
respectivos muros e gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o
alinhamento e o meio fio.”
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.