LEI Nº 8.742,
DE 19 DE MAIO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 8.855/2009)
Altera a
redação do artigo 3º, da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 121/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º, da Lei nº 8.627, de 04 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente no Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão
vinculadas, administrativamente, à Secretaria do Governo e Planejamento,
observando-se as diretrizes para priorização de políticas públicas
estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente." (NR).
Art. 2º Onde
se lê "Secretaria da Cidadania", nos artigos 7º, §1º; 8º; 12; 21, §§
1º e 9º; 23, §1º; 25, parágrafo único; 29, § 5º; 31, § 2º; 35, II; 35, § 1º;
36, parágrafo único; 39, parágrafo único; 41, § 4º e 51, VIII, da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008, leia-se
"Secretaria do Governo e Planejamento".
Art. 3º Ficam
mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
MAURÍCIO
BIAZOTTO CORTE
Secretário do
Governo e Planejamento
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.