LEI Nº 8.742, DE 19 DE MAIO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 8.855/2009)

 

Altera a redação do artigo 3º, da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 121/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão vinculadas, administrativamente, à Secretaria do Governo e Planejamento, observando-se as diretrizes para priorização de políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR).

 

Art. 2º Onde se lê "Secretaria da Cidadania", nos artigos 7º, §1º; 8º; 12; 21, §§ 1º e 9º; 23, §1º; 25, parágrafo único; 29, § 5º; 31, § 2º; 35, II; 35, § 1º; 36, parágrafo único; 39, parágrafo único; 41, § 4º e 51, VIII, da Lei nº 8.627, de 04  de dezembro de 2008, leia-se "Secretaria do Governo e Planejamento".

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.627, de 04 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.