LEI
Nº 8.731, DE 12 DE MAIO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 8.931/2009)
Autoriza
a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Fundação de
Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 120/2009 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a
Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, objetivando
incentivar os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em
geral do Município.
Parágrafo
único. O termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, fica fazendo
parte integrante desta Lei.
Art.
2º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar o valor mensal de R$
144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à FUNDEC, para manutenção e
administração da Orquestra Sinfônica Municipal, bem como desenvolver o seu
programa de apoio e incentivo aos movimentos culturais e artísticos do
Município.
Art.
3º A Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, se obriga a
manter e administrar a Orquestra Sinfônica Municipal.
Art.
4º Anualmente, a Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma
verba própria, destinada a suprir às necessidades mínimas de operacionalização
dos programas da Fundação, nunca inferior à dotação em moeda corrente repassada
no exercício anterior, corrigida monetariamente, garantindo, assim, a execução
do convênio de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. As dotações orçamentárias de que
trata o artigo anterior, serão pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao
vencido.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária 18.01.00 13 392 3009 2389 3.3.50.43.00 do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 12 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO
CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário
de Negócios Jurídicos
ANDERSON
SANTOS
Secretário
da Cultura
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
TERMO
DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA
LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Aos.......dias
do mês de.......... de........., o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da
Pasta, ......................, nos termos da autorização constante do Decreto
nº ..............., de.......... de............
de..............., e do despacho publicado no DOE de....... de.......... de .........,
doravante designado ESTADO, e o Município de Sorocaba, neste ato representado
por seu Prefeito, Dr. Vitor Lippi, R.G. ........, CPF nº........, que passa a
ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais
vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para
elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no
Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do
artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º O plano
de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o território
deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica do
Sorocaba-Médio Tietê, e compreenderá os serviços de abastecimento público de
água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de
inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente
instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1.
levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais,
sociais, econômicos e ambientais);
2.
diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos
e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas
e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para
emergências e contingências;
6. indicadores
e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º O Secretário de Saneamento e Energia,
amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá
autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º
desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da Execução
São
executores do presente convênio:
I - pelo
ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II - pelo
MUNICÍPIO, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - compete
ao ESTADO:
a) realizar, diretamente
ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento
licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar
na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o município
informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar
os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da
contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os
pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na
alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo
Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no
cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o
responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II - compete
ao MUNICÍPIO:
a) designar
equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local,
o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do
plano municipal de saneamento básico;
b)
disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à
Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da
alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias
para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as
informações cartográficas;
c) apreciar
os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea
"a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando
suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa
contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento
da referida solicitação;
d) realizar
consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar
do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano de
Trabalho;
e) encaminhar
ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído pelo
MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data de sua aprovação pela autoridades municipais;
f)
implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos
O presente
Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que
arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas
no presente instrumento.
Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade
do ESTADO, originários do Tesouro do Estado, necessários à cobertura de
despesas previstas na Cláusula Terceira, inciso I, estão previstos no Termo de
Convênio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.
CLÁUSULA
QUINTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
de sua assinatura.
Parágrafo
único. Havendo motivo relevante e
interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução
prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de
Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º Na, hipótese de denúncia por parte do
MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida
o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.
§ 2º Na hipótese de rescisão por culpa do
MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida
o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira, sem
prejuízo dos demais consectários legais;
§ 3º No caso de descumprimento do prazo
estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula
Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o
Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA
OITAVA
Das
Disposições Finais
Aplicam-se ao
presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por
estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,.............de
................ de ..........
SECRETÁRIO DE
ESTADO
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.__________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.: