LEI Nº 8.729,
DE 4 DE MAIO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 10.655/2013)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em
"shopping centers" e hipermercados.
Projeto de
Lei nº 75/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas
nos estacionamentos de edificações destinados a shopping centers e
hipermercados.
§ 1º A área
de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do
total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem
prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo cinco vagas para
bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2º A
implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º Os
bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueados a
todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins
lucrativos.
Art. 3º A
emissão da certidão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa à construção,
ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente
será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º Os
empreendimentos de que trata o art. 1º já licenciados ou em funcionamento terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para
adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências
da presente Lei.
Art. 5º
Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a
adotar as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Vencido o prazo, o não atendimento ao prazo previsto no caput implicará
no pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Art. 6º O
valor em reais, estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e
os períodos aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação e Urbanismo
DOMINGOS
ABREU VASCONCELOS NETO
Secretário de
Segurança Comunitária
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.