LEI Nº 871, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.


Dispõe sôbre isenção de taxa de localização para as entidades assistenciais que menciona.


VICENTE AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 3º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica acrescentado ao art. 168, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, o seguinte parágrafo único:


"Parágrafo único. São isentas desta taxa as entidades assistenciais para cegos, velhos e menores abandonados, quando, em benefício da sua própria manutenção promovam a venda do produtos manufaturados pelos seus assistidos".


Art. 2º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 10 de novembro de 1961.


Vicente Amaral de Azevedo Sampaio

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, da data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA