LEI Nº 8.694,
DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre
a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do
Estado de São Paulo para a construção da sede própria do Ministério Público do
Estado de São Paulo neste Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 287/2008 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no
Jardim do Paço, totalizando a área de 3.051,80 m2, a saber:
"Terreno
caracterizado por parte da Área Institucional, do loteamento denominado
"Jardim do Paço", nesta cidade, contendo a área de 3.051,80 m2 (três
mil, cinqüenta e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados),
pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes
características e confrontações: faz frente para a Rua nº 6, onde mede 69,00
metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue na
extensão de 60,00 metros, confronta-se com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue na extensão de
40,00 metros, deflete à direita e segue na extensão de 42,39 metros, deflete à
esquerda e segue na extensão de 38,90 metros, confrontando nessas extensões com
a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de
8,61 metros, confrontando com a Rua nº 7; deflete à direita em curva no
desenvolvimento de 14,13 metros, confrontando com a confluência da Rua nº 7 e
Rua nº 6, indo atingir o ponto de partida desta descrição."
Art. 2º Fica
o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel
descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a
construção da sede própria do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na
forma prevista no Art. 111., inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A
doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será
graciosa;
II - a
donatária fica obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas
as medidas necessárias para tal fim;
III - a
donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;
IV - as
despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta
da donatária.
Art. 5º Ficam
expressamente revogadas as Leis nºs 5.994,
de 23 de setembro de 1993 e 6.066,
de 24 de novembro de 1999.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de março de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CÉSAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.