LEI Nº 8.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Habitação de Estado de São Paulo, visando o recebimento de Recursos Financeiros a Fundo Perdido, procedentes do Tesouro do Estado, para implementação do Programa PRÓ-LAR – Melhorias Habitacionais e Urbanas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 286/2008 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, visando o recebimento de recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado, para implementação do Programa Pró-Lar – Melhorias Habitacionais e Urbanas (execução de obras e serviços de implantação de calçadas em concreto nas Ruas Izaura Lima Bono, Nestor Silva de Oliveira, Julieta de Moraes Prestes, Ary Madureira Filho e José Martinez Peres, no Conjunto Habitacional Ulisses Guimarães).

 

Parágrafo único. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei a inclusa Minuta de Termo de Convênio e Cronograma Físico Financeiro da obra mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 2º  O valor total do Convênio autorizado pela presente Lei é de R$ 74.810,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e dez reais), sendo de responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo o repasse da quantia de R$ 59.848,00 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), e do Município, em contrapartida, a quantia de R$ 14.962,00  (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais).

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 08.01.00 16.482.5005 1043 4.4.90.51.00, constante do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 9.325/2010)

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de fevereiro de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação e o Município de Sorocaba, objetivando a transferência de recursos para a implementação do Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas. 

Processo nº 28.147/2008

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário, .........., autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº ............, de ..... de .......... de 2003, publicado no DOE, de .... de ....... de 2003, e o Município de Sorocaba neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Vitor Lippi, autorizado a firmar o ajuste pela Lei Municipal nº .........., de .... de ........ de 200.., concordam em celebrar o presente Convênio, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, com suas alterações posteriores, e da Lei Estadual nº 6.544, de 20/11/1989, no que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

 

Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros para a execução de obras de infra-estrutura (execução de serviços de implantação de calçadas nas Ruas Izaura Lima Bono, Nestor Silva de Oliveira, Julieta de Moraes Prestes, Ary Madureira Filho e José Martinez Peres, localizada nos Conjuntos Habitacionais Sorocaba "B1" (Ulisses Guimarães) e "D2" (Hebert de Souza), em empreendimento da CDHU, nos termos do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria da Habitação, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.

Parágrafo único. Com vista ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da Secretaria da Habitação, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Da Execução

 

São executores do presente Convênio:

 

I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA;

 

II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de SOROCABA, doravante denominada PREFEITURA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações dos Partícipes

 

Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:

 

I - Compete à SECRETARIA:

 

a)      analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA;

 

b)      realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras objeto deste acordo, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto, como condição para a liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;

 

c)       atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93;

 

d)     repassar ao Município, até o limite previsto na Cláusula Quarta, os recursos alocados, em parcelas de acordo com o previsto na Cláusula Sexta.

 

II - Compete à PREFEITURA, além das obrigações previstas nas Cláusulas Quinta, Oitava e Nona:

 

a)iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro apresentado;

 

b)executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;

 

c)arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente convênio;

 

d)submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou do cronograma físico-financeiro originariamente aprovados;

 

e)colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste;

 

f)prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do "Manual de Orientação", disponibilizado pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

 

g)colocar e conservar uma placa de identificação da obra e serviços, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;

 

h)manter, durante a execução do convênio, todas as condições que o habilitaram à celebração do presente instrumento

 

CLÁUSULA QUARTA - Do valor

 

O valor total do presente Convênio é de R$ 74.810,00 (setenta e quatro mil e oitocentos e dez reais), sendo de responsabilidade da SECRETARIA a quantia de R$ 59.848,00 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), e do MUNICÍPIO, em contrapartida, a quantia de  R$ 14.962,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - Dos Recursos - Origem e Aplicação

 

Os recursos estaduais destinados à execução do presente Convênio originam-se na Conta do Programa Melhorias Habitacionais, na natureza da despesa 44405101, referente a transferência aos Municípios - Obras, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente Convênio.

 

Os recursos municipais destinados à execução do presente Convênio onerarão o elemento econômico nº 16 482 5005 1043 4.4.90.51.00, estando de acordo com o disposto no artigo 116, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único.  Caberá à PREFEITURA:

 

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

 

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;

 

3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

 

CLÁUSULA SEXTA - Da Liberação dos Recursos

 

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro, que integram este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco Nossa Caixa S.A., nas seguintes condições:

 

I - 1ª parcela - no valor de R$ 17.954,44 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) , a ser creditada 30 (trinta) dias após a assinatura do Convênio;

 

II - 2ª parcela - no valor de R$17.954,44 (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 30% (trinta por cento), a ser creditada em até 30 (trinta) dias após comprovação da execução da obra prevista na 1ª etapa do cronograma físico-financeiro.

 

III - 3ª parcela - no valor de R$ 23.939,12(vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e doze centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento), a ser creditada em até 30 (trinta) dias após comprovação da execução da obra prevista na 2ª etapa do cronograma físico-financeiro.

 

§ 1º  A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA, observado o constante do cronograma físico-financeiro e a comprovação da boa e integral aplicação dos recursos recebidos.

 

§ 2º  Qualquer alteração na execução dos itens do projeto dependerá de prévia autorização da SECRETARIA, lavrando-se o competente termo de aditamento e mantendo o objeto do convênio inicialmente ajustado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Da Denúncia e da Rescisão

 

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

 

CLÁUSULA OITAVA - Dos Saldos Financeiros Remanescentes

 

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.

 

CLÁUSULA NONA - Da Responsabilidade da Prefeitura pela devolução dos recursos

 

Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, consoante disposto no parágrafo único da Cláusula Quinta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - Do Prazo

 

O prazo para a execução do presente convênio será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

 

§ 1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.

 

§ 2º A mora no repasse dos recursos, ensejará a prorrogação automática deste Convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso  da  respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do foro

 

O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.

 

E por estarem assim ajustados, firmam o presente em três vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentais.

 

Palácio dos Tropeiros, em

 

Secretário da Habitação

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

TESTEMUNHAS:

 

Nome:

RG:

Assinatura:

 

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RG:

Assinatura: