LEI Nº 8.636,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza o
Município a celebrar convênio com a Associação dos Mercadores de Sorocaba -
Mercado Municipal, visando a conservação, manutenção e administração do Mercado
Municipal e dá área de entorno e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 274/2008 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Município autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS MERCADORES DE
SOROCABA - MERCADO MUNICIPAL, visando a conservação, manutenção e administração
do Mercado Municipal e da área de entorno, cuja minuta fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2º Os
encargos que o Município vier a assumir no referido convenio correrão por conta
da verba própria consignada em orçamento, sob a rubrica nº
0901-3360-41-15.122.5010-2190.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de
julho de 2008, ficando expressamente revogadas as Leis nºs
6.093, de 29 de fevereiro de 2000
e 6.222, de 29 de agosto de 2000.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de dezembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA A ASSOCIAÇÃO DOS MERCADORES DE
SOROCABA - MERCADO MUNICIPAL.
(Processo nº
15.783/2001)
O Município
de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público interno com sede na cidade de
Sorocaba, à Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes, 3.041, no Bairro do Alto da Boa
Vista, CGC do MF sob n° 46.634.044/001-74, neste ato representada pelo Prefeito
Municipal, VITOR LIPPI, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado
nesta cidade, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO DOS
:MERCADORES DE SOROCABA - MERCADO MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito
privado, cadastrada no CGC do MF sob o n° 46.767.885/001-50, com sede nesta
cidade a Pça. Nicolau Scarpa s/nº, neste ato representada por seu Presidente em
exercício Sr. ........................................ , denominada
simplesmente ASSOCIAÇÃO, têm entre si justo e conveniado o quanto se segue:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto do presente Convênio a conservação, manutenção e administração do
Mercado Municipal e área de entorno, a cargo da ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS OBRIGACÕES DA ASSOCIACÃO
A ASSOCIAÇÃO
se obriga a :
1 - Prestar
mensalmente contas dos valores recebidos e gastos com obras de conservação,
manutenção e administração, bem como demonstrativo de seu andamento.
2 - Prestar
todos os esclarecimentos, no que se refere ao objeto deste convênio sempre que
solicitado pelo MUNICÍPIO.
3 - Arcar com
todas as despesas seja a que título for, decorrentes das obras de conservação e
manutenção, tais como: contratação de mão-de-obra, equipamentos, maquinário,
ferramental, aquisição de material, contratação de engenheiros, pagamento,
encargos sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciários, estas do pessoal
utilizado nas obras de manutenção.
4 - Observar
a legislação edílica e submeter os projetos de obra, pinturas, restaurações e
reparos externos ao parecer prévio do Conselho Municipal de Defesa do
Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de
Sorocaba - CMDP.
5 - Tomar no local
das obras todas as medidas de segurança necessárias, assumindo na forma da
legislação vigente, os danos por ventura causados a terceiros, decorrentes da
realização das obras de manutenção, bem como as indenizações que possam ser
devidas a seus operários e/ou a terceiros, por fatores oriundos dos serviços
realizados.
6 -
Utilizar-se dos materiais especificados no projeto, comprovadamente de primeira
qualidade de acordo com as normas da ABNT, sempre sujeitos a fiscalização a ser
exercida pelo MUNICÍPIO.
8 - Reverter
toda arrecadação conseguida junto aos mercadores detentores de boxes no Mercado
Municipal bem como aquela oriunda do estacionamento, em obras de melhoria e
modernização do Mercado Municipal; em campanhas educativas e esclarecedoras,
dando aos consumidores melhores condições de atendimento, segurança e conforto
para realizarem suas compras, fazendo demonstrativo mensal da receita, despesa
e investimentos no local através de balanços, balancetes ou qualquer outro
demonstrativo.
9 - Manter o
prédio, os boxes, área de circulação interna e área de entorno sempre limpos e
conservados, estabelecendo convenção entre os mercadores na qual serão fixadas
as condições de utilização de boxes, sua conservação, forma de exposição de
mercadorias, compromisso de manter o local sempre limpo e os corredores
desimpedidos de mercadorias, entre outras convenções que se fizerem necessárias
para o bom funcionamento do Mercado Municipal.
10 -
Responder perante os Poderes Públicos, inclusive Vigilância Sanitária, pela
higiene, segurança e limpeza do prédio do Mercado Municipal no seu todo.
11 - Permitir
que os agentes da Municipalidade adentrem o imóvel público sempre que julgarem
necessário.
12 - Manter,
por sua conta própria, ou mediante contratação com terceiros, a vigilância e
segurança permanente do local.
13 - Proceder
periodicamente e quando necessário ou mesmo quando determinado pela
Fiscalização do MUNICÍPIO, por sua conta exclusiva, a dedetização,
descupinização e desratização do local.
14 - Revisar
periodicamente, por sua conta exclusiva, toda instalação hidráulica, elétrica,
bem como a estrutura total do prédio.
15 - Revisar
periodicamente, por sua conta exclusiva, toda cobertura (telhado) inclusive
madeiramento, a fim de evitar calamidade decorrente de má conservação,
infiltrações, cupins, etc.
16 - Observar
a legislação Municipal pertinente em tudo que se refere ao funcionamento do
Mercado Municipal.
17 - Efetuar
os pagamentos decorrentes do consumo de água, esgoto, energia elétrica, bem
como as diversas taxas, ônus e encargos sejam de que natureza forem, que
recaiam ou venham a recair sobre o imóvel e no exercício da atividade
executada.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS OBRIGACÕES DO MUNICÍPIO
O Município
se obriga a:
1 - Nomear um
Administrador de Próprios, necessariamente com a Atribuição de Fiscal, o qual
será responsável pela fiscalização de todas as atividades dentro e no entorno
de Mercado Municipal, fazendo cumprir toda legislação pertinente, bem como o
fiel cumprimento do presente convênio.
2 - Quando
necessário, fornecer projetos para realização de obras de conservação e/ou
manutenção do Mercado Municipal de Sorocaba, compreendendo inclusive o
fornecimento do memorial descritivo, plantas detalhadas, quando necessário,
estudos, orçamento estimativo, demais elementos julgados imprescindíveis para
que a ASSOCIAÇÃO possa levar a cabo a mencionada manutenção.
3 - Repassar
à ASSOCIAÇÃO a importância mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) como
reforço destinado à manutenção e conservação dos locais.
4 - Agilizar
sempre que possível a liberação de documentação necessária para a realização
das obras junto aos órgãos públicos municipais.
CLÁUSULA
QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Caberá ao
MUNICÍPIO o repasse mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à ASSOCIAÇÃO, para
que a mesma execute o objeto do presente convênio,
recursos estes provenientes da dotação orçamentária n°
0901-3360-41-15.122.5010-2190.
CLÁUSULA
QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Todo último
dia útil do mês o MUNICÍPIO efetuará o repasse dos valores a que tem direito a
ASSOCIAÇÃO, mediante apresentação·de relatório de
prestação de contas, devidamente conferido pela fiscalização do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de vigência
da Lei n° de de 2008 que o autorizou, podendo ser
prorrogado automaticamente por igual período, mediante Termo de Prorrogação,
até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais
alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento deste ajuste, deverão
ser procedidas mediante Termos de Alteração, lavrados em comum acordo entre os
participes e não poderão implicar em alteração do objeto deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA
- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente
convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, a
qualquer tempo e por qualquer dos participes, mediante comunicação prévia de 60
(sessenta) dias.
Havendo
pendências, os participantes deverão respeitar as atividades em curso.
O
descumprimento das obrigações definidas neste instrumento implicará sua
rescisão, cabendo a promoção desta ao partícipe que não lhe deu causa.
CLÁUSULA NONA
- DO FORO
Os casos
omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão
resolvidos de comum acordo pelos participes, ficando eleito o foro da Comarca
de Sorocaba, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões na esfera judiciária.
E, por
estarem assim de pleno acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 4
(quatro) vias de igual teor e forma e na presença de 2 (duas) testemunhas para
todos os efeitos legais.
Palácio dos
Tropeiros, em
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
ASSOCIAÇÃO
DOS MERCADORES DE SOROCABA
MERCADO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
2.