LEI Nº 8.550, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 5.305, de 10 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a vedação de comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 152/2008 - Autoria do Vereador PAULO FRANCISCO MENDES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 5.305, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando expressamente revogados seus incisos:
"Art. 2º Os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do alvará de funcionamento." (N.R.)
Art. 2º O Art. 3º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A sanção especificada no artigo anterior terá como base o Boletim de Ocorrência das Polícias Militar e Civil; o Talão Formal de Ocorrência da Guarda Municipal T.O.; bem como pela constatação do Conselho Tutelar, do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança ou de representantes da Vara da Infância e da Juventude." (N.R.)
Art. 3º O caput do Art. 5º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 5º O comerciante eventual/ambulante que for flagrado vendendo bebida alcoólica terá apreendida toda a mercadoria bem como seus equipamentos. (N.R.)
Parágrafo único. Quando o estabelecimento comercial localizar-se no interior de clubes, na qualidade de permissionário, será aplicada ao estabelecimento comercial a sanção prevista no Art. 2º e ao clube será aplicada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais