LEI Nº 5.305, de 10 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre a vedação de comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 192/96 - autoria Vereador Valter José Nunes de Campos.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - É vedado a todo e qualquer estabelecimento comercial da cidade servir ou comercializar bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira contravenção;

II - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda contravenção;

III -Cassação do Alvará de funcionamento na terceira contravenção.

Artigo 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções:

I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n. 8.550/2008)

II - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do alvará de funcionamento. (Redação dada pela Lei n. 8.550/2008)

Artigo 3º - As sanções especificadas no artigo anterior terão como base os B.Os e ou T.Os, efetuados pela autoridade policial competente.

Artigo 3º - A sanção especificada no artigo anterior terá como base o Boletim de Ocorrência das Polícias Militar e Civil; o Talão Formal de Ocorrência da Guarda Municipal T.O.; bem como pela constatação do Conselho Tutelar, do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança ou de representantes da Vara da Infância e da Juventude. (Redação dada pela Lei n. 8.550/2008)

Artigo 4º - As autoridades enviarão à Municipalidade os B.Os e ou T.Os para a devida autuação.

Artigo 5º - Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento comercial também os carrinhos e barracas do comércio informal.

Artigo 5º - O comerciante eventual/ambulante que for flagrado vendendo bebida alcoólica terá apreendida toda a mercadoria bem como seus equipamentos. (Redação dada pela Lei n. 8.550/2008)

Parágrafo único. Quando o estabelecimento comercial localizar-se no interior de clubes, na qualidade de permissionário, será aplicada ao estabelecimento comercial a sanção prevista no Art. 2º e ao clube será aplicada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.550/2008)

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valéria Diniz
Secretária Municipal da Criança e do Adolescente
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo