LEI Nº 8.471, DE 16 DE MAIO DE 2008.

 

Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 28/2008 - Autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos no Município de Sorocaba, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.

 

Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas das mesmas no Município de Sorocaba.

 

Art. 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

 

Art. 4º Aos infratores das proibições previstas no Art. 1º da presente Lei, será aplicada a multa de R$1.000,00 (hum mil reais), e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

 

Parágrafo único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 5º Aos infratores das proibições previstas no Art. 2º da presente Lei, será aplicada a multa de R$1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.531, de 21 de novembro de 1997.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.