LEI Nº 8.471,
DE 16 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre
proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante
em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 28/2008 - Autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidos no Município de Sorocaba, a industrialização, a comercialização, o
armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro
moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.
Art. 2º Fica
expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em
linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na
própria pipa e nas rabiólas das mesmas no Município de Sorocaba.
Art. 3º
Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além
do pagamento de multa à Municipalidade.
Parágrafo
único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as
conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.
Art. 4º Aos
infratores das proibições previstas no Art. 1º da presente Lei, será aplicada a
multa de R$1.000,00 (hum mil reais), e, em caso de reincidência, será aplicada
multa em dobro.
Parágrafo
único. Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de
funcionamento cassado.
Art. 5º Aos
infratores das proibições previstas no Art. 2º da presente Lei, será aplicada a
multa de R$1.000,00 (hum mil reais).
Art. 6º As
despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.531, de 21 de novembro de
1997.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.