LEI N.º 5.531, de 21 de novembro de 1997.
(Revogada pela Lei n. 8.471/2008)

Dispõe sobre proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 153/97 - autoria Vereador HORACIO BLAZECK.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam proibidos no Município de Sorocaba, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.

Artigo 2º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outra material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiólas das mesmas em próprios municipais.

Artigo 3º - Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.

Parágrafo único - Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

Artigo 4º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 1º da presente Lei, será aplicada a multa de 1.200 (mil e duzentos) UFIR's e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

Parágrafo único - Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento cassado.

Artigo 5º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 2º da presente Lei, será aplicada a multa de 50 (cinqüenta) UFIR's.

Artigo 6º - Os valores arrecadados pela Municipalidade, nos termos desta Lei, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Sorocaba.

Artigo 7º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral