LEI Nº
8.470, DE 16 DE MAIO DE 2008
(Revogada pela Lei nº 9.265/2010)
Dispõe
sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e
mercadorias pelos hipermercados localizados no município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 100/2007 - Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Torna obrigatório aos hipermercados localizados no município de Sorocaba, a
utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens
plásticas oxibiodegradáveis - OBP's.
Parágrafo
único. Entende-se por embalagem oxibiodegradável aquela que apresente
degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior
capacidade de biodegradação por microorganismos, e
cujo resíduo final não seja eco-tóxico.
Art. 2º As
embalagens devem atender os seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a
ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do meio
ambiente;
II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2,
água e biomassa;
III - os
produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos
ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não
deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os
hipermercados terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta
Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º Em
caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 500,00;
III -
suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º
Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.
Art. 6º O
Poder Executivo Municipal ao regulamentar esta Lei, determinará qual autoridade
competente fará a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no Art.
4º, e a qual irá ser revertido os valores das multas.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.