LEI Nº 846,
DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
obrigatoriedade de colocação de extintores de incêndios nos ônibus de
transportes coletivos, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas as emprêsas de transportes coletivos desta cidade, a instalarem
extintores de incêndios em todos os seus veículos de transportes de
passageiros.
Art. 2º
Decorridos noventa dias da aprovação desta lei, tôdas as emprêsas de
transportes coletivos, deverão ter os seus ônibus equipados de extintores
de incêndios. (Revogado pela Lei nº 1.420/1966)
Art. 3º O
não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, acarretará, por parte da
fiscalização da Prefeitura, a cassação da concessão, até que seja dado
cumprimento à esta lei.
Art. 3º Ao
infrator da presente lei, será aplicada uma multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo vigente na região de Sorocaba, e, se no prazo de
30 (trinta) dias, a partir do auto de infração, não seja obedecido o dispôsto
no artigo 1º, acarretará a cassação da concessão. (Redação
dada pela Lei nº 1.420/1966)
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal d Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
Municipal
Públicada na
Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro
de 1961.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.