LEI Nº 1.420,
DE 23 DE AGÔSTO DE 1966.
Dispõe sôbre
revogação do Art. 2º e altera a redação do Art. 3º, da Lei nº 846, de 10 de
outubro de 1961.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
expressamente revogado o Art. 2º da Lei nº 846, de 10
de outubro de 1961.
Art. 2º O
Art. 3º da Lei nº 846, de 10 de outubro de 1961,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
Ao infrator da presente lei, será aplicada uma multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na
região de Sorocaba, e, se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do auto de
infração, não seja obedecido o dispôsto no Art. 1º, acarretará a cassação da
concessão."
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de agôsto de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Paulo Pence
Pereira
Secretário de
Serviços Públicos e Industriais
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.