LEI Nº 8.459, DE 12 DE MAIO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 11.743/2018)

Dispõe sobre alimentação saudável - Sociedade Saudável - Realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e eventuais ações afins que promovam desenvolvimento rural sustentável no município de Sorocaba e da outras providências.

Projeto de Lei nº 30/2008 - Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei, a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e eventuais ações afins da Agricultura Orgânica que visem à conscientização e comercialização de produtos orgânicos e serviços especializados ao desenvolvimento da Agricultura Orgânica no município de Sorocaba.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras de produtos e alimentos orgânicos, todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial e/ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de alimentos orgânicos, produtos artesanais oriundos de propriedades rurais certificadas ou de prestação de serviços afins ao desenvolvimento da Agricultura Orgânica.

Art. 2º As feiras de produtos e alimentos orgânicos e eventuais ficarão condicionadas ao atendimento dos requisitos da presente Lei, ao parecer da Secretaria da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 3º A concessão de licença para a realização das feiras de produtos e alimentos orgânicos eventuais será de competência do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O local onde serão realizadas as feiras de produtos e alimentos orgânicos e eventuais deverá atender às exigências da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto à infra-estrutura das barracas e aferimentos das balanças, devendo haver, à disposição vias de acesso para transporte público e área para estacionamento para veículos.

Art. 5º Fica assegurada, que participarão das feiras de produtos e alimentos orgânicos somente produtores rurais certificados e entidades não governamentais credenciados ao projeto Alimentação Saudável - Sociedade Saudável uma vez que deverá obter Atestado, emitido por um engenheiro agrônomo, ciente do regimento interno do projeto e do funcionamento das feiras de produtos e alimentos orgânicos.
Parágrafo único. As empresas promotoras de ações afins da Agricultura Orgânica deverão ainda comprovar, perante os órgãos representativos da Agricultura e Comércio local, que ofertaram, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, 50% (cinqüenta por cento) dos patrocinadores e apoiadores das ações afins, para empresas e entidades estabelecidas no município de Sorocaba.

Art. 6º A licença para a realização das feiras de produtos e alimento orgânicos será requerida à Secretaria da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, pela pessoa jurídica e/ou engenheiro agrônomo promotora e/ou coordenador de eventos e dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - regulamento interno das feiras de produtos e alimentos orgânicos e ações afins;

II - comprovante de cadastramento da empresa promotora junto ao cadastro Municipal de Contribuintes do município de Sorocaba;

III - comprovante de inscrição no município de Sorocaba para engenheiro agrônomo;

IV - certidão de regularidade e negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e do Município de origem, para empresa;

V - atestado, emitido por um engenheiro agrônomo, inscrito no município de Sorocaba, de que as empresas participantes nas ações afins estejam credenciadas a entidades certificadoras;

VI - comprovante de vistoria dos locais das realizações das feiras de produtos e alimentos orgânicos, expedido pela Vigilância Sanitária de Sorocaba, atestando a segurança do local segundo as normas vigentes;

VII - autorização de uso do local de realização da feira de produtos orgânicos e eventual, observado o disposto no Art. 4º desta Lei;

VIII - livro com folhas numeradas, denominado "Livro de Reclamações", que será visado em todas as folhas, pelo Órgão Municipal, destinado a registrar queixas dos freqüentadores do evento;

IX - pagamento da respectiva taxa de autorização;

X - cópia do CNPJ/ MJ das pessoas jurídicas participantes e do CPF/ MF dos produtores rurais e pessoas físicas;

XI - as feiras de produtos e alimentos orgânicos serão realizadas aos sábados, terças, quartas, quintas e sextas-feiras no período das 08:00 às 11:00h, não sendo permitida ampliação desses prazos, nem a inclusão de novos feirantes, após o início da mesma a análise da documentação;

XII - as ações afins da Agricultura Orgânica.

§ 1º A promotora de ações afins da Agricultura Orgânica reservará, no principal acesso ao local do evento, espaço gratuito para a SECRETARIA DA HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, mantendo neste local, devidamente sinalizado, o "Livro de Reclamações", o qual será entregue, no final da feira à SMAC para que ela possa avaliar a organização e conveniência do evento.

§ 2º O pedido de realização de ações afins da Agricultura Orgânica deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba até 60(sessenta) dias antes da realização do evento pretendido.

§ 3º A administração deverá aprovar ou negar o pedido para a realização do evento pretendido, justificando a sua decisão, em até 30(trinta) dias antes da realização do evento pretendido.

§ 4º As ações afins de Agricultura Orgânica ficarão integralmente submetidas às disposições do Código de Posturas pertinente ao horário de funcionamento do comércio em Sorocaba.

§ 5º Havendo cobrança de ingressos, 30% (trinta por cento) da arrecadação deverá ser comprovadamente destinada a entidades beneficentes do município de Sorocaba.

§ 6º Para o efetivo funcionamento das feiras de produtos e alimentos orgânicos os produtores rurais orgânicos e credenciados ao Projeto Alimentação Saudável - Sociedade Saudável deverão recolher as taxas exigidas pela legislação tributária municipal.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.