LEI Nº 11.743, DE 6 DE JULHO DE 2018.

 

Regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 86/2018 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica regulamentada pela presente Lei a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, que visem o desenvolvimento da agricultura orgânica no Município, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final.

 

Art. 2º  Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

 

Art. 3º  A comercialização dos produtos orgânicos deverá atender ao disposto no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, bem como, os produtos devem ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo os critérios estabelecidos.

 

Parágrafo único. A comercialização de alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer as normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem como, as estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º  Compete ao Poder Executivo:

 

I – regulamentar, criar, localizar, dimensionar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;

 

II – outorgar permissão de uso onerosa e expedir a matrícula do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;

 

II – outorgar permissão de uso ao produtor rural orgânico e de transição agroecológica; (Redação dada pela Lei nº 11.931/2019)

 

a) a solicitação do interessado passará por análise de viabilidade da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que venha a substituí-la;

 

b) do indeferimento da permissão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, será emitido parecer pelo Secretário da pasta responsável;

 

c) concedida a permissão, o produtor rural orgânico e de transição agroecológica terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao padrão municipal e para iniciar a comercialização dos produtos, sob pena de revogação da permissão;

 

III – elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras;

 

IV – estimular a participação em cursos, palestras e outras atividades de qualificação, a restauração de técnicas tradicionais e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.

 

Art. 5º  Compete ao produtor rural orgânico ou de transição agroecológica:

 

I – comparecer às feiras designadas na matrícula;

 

I – comparecer às feiras designadas na permissão de uso; (Redação dada pela Lei nº 11.931/2019)

 

 

II – afixar em lugar visível a placa de identificação do módulo conforme padrão estabelecido em Decreto;

 

III – permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização;

 

IV – instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao consumidor verificar a exatidão do peso do produto adquirido, mantendo-a aferida de acordo com a Legislação pertinente;

 

V – pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e demais encargos devidos em razão da atividade. (Revogado pela Lei nº 11.931/2019)

 

Art. 6º  A concessão de licença para a realização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica será de competência do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º  Para instalação e funcionamento das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, além do impacto urbano e viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:

 

I – o local onde serão realizadas as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica deverá atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto à infraestrutura das barracas e aferimentos de balanças, devendo haver, à disposição, vias de acesso para transporte público e área para estacionamento de veículos;

 

II – respeitar as legislações vigentes e demais exigências legais no que concerne ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal.

 

Art. 8º  Caberá aos setores competentes da Administração Pública, realizar a fiscalização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, no que concerne às legislações que as regulamentam.

 

Art. 9º  A Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que vier a substituí-la, permitirá o uso dos espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, ou por meio de edital de chamamento, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

 

§ 1º As permissões de uso dos espaços públicos, os casos de revogação das permissões e as atividades permitidas nas feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão estabelecidas em Decreto regulamentador.

 

§ 2º O atual permissionário de espaço público em feira do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.

 

§ 2º O atual permissionário de espaço público em feira do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, e também os novos, poderão utilizar o espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.931/2019)

 

§ 3º O Poder Executivo fixará, através de Decreto, o valor mínimo mensal do metro quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira e o índice de correção monetária anual. (Revogado pela Lei nº 11.931/2019)

 

Art. 10.  As feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão realizadas de terça-feira a domingo, no período das 8:00h às 11:00h, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), não sendo permitida a ampliação, salvo em eventos autorizados pela Secretaria responsável.

 

Art. 11.  O descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula.

 

Parágrafo único. A permissão de uso também poderá ser revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando haja imputação de culpa.

 

Art. 12.  O permissionário responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade de encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, pelos prejuízos a que der causa.

 

Art. 13.  Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras do agricultor rural orgânico e de transição agroecológica.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15.  Fica expressamente revogada a Lei nº 8.459, de 12 de maio de 2008.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

 FERNANDO OLIVEIRA

Secretário de Abastecimento e Nutrição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 025/2018

Processo nº 14.088/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.

Inicialmente, cumpre destacar os ditames da Lei Orgânica do Município, a saber:

".

Art. 4º - Compete ao Município:

.

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros, os seguintes serviços:

.

c) mercados, feiras e matadouros locais;

...".

No mérito do presente Projeto de Lei, tem-se que a produção e comercialização de alimentos orgânicos no Brasil foram aprovadas pela Lei Federal n º 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e regulamentadas em 27 de dezembro de 2007, nos termos do Decreto Federal nº 6.323, razão pela qual, pretende-se adequar o Município à tais legislações.

Por definição dessa legislação considera-se "sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente". (artigo 1º). Segundo ainda a mesma legislação, considera-se "produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local". (artigo 2º).

Dessa forma, alimentos orgânicos, além de serem cultivados sem o uso de agrotóxicos ou outros produtos sintéticos, são resultantes de um sistema que busca manejar os recursos naturais de forma harmoniosa, garantindo a saúde não só de quem os consome, mas também de todo o ambiente em questão. Esse sistema é amparado na premissa de que a fertilidade do solo é o fator essencial para a eliminação das doenças em plantas e animais. Assim, tal modalidade agrícola considera a interdependência entre solo, planta, ambiente e homem; reconhecendo o primeiro como um organismo vivo.

Ao contrário da agricultura convencional, a agricultura orgânica pratica a rotação de culturas; com manejo do solo baseado na utilização de matéria tanto vegetal quanto animal para a adubação, permitindo a manutenção de seus organismos e aporte de nutrientes. A aplicação de minerais naturais e controle biológico de pragas são outros aspectos relacionados a essa prática, que exclui completamente a utilização de transgênicos.

Além de ser mais nutritivo, o sabor e o aroma dos alimentos orgânicos também é diferenciado, pois devido a sua forma de cultivo eles são acentuados.

É bom para todos: tanto para quem consome, quanto para quem produz e o melhor de tudo isso é que a terra fica saudável, pois sem o uso de pesticidas e agrotóxicos é possível evitar a erosão do solo, restaurar a biodiversidade, evitar a contaminação dos lençóis freáticos e promover a qualidade da água. Além disso o consumo de orgânicos apoia o pequeno produtor e economiza energia, uma vez que a diminuição do consumo de venenos químicos tem como consequência a diminuição do uso do petróleo.

Fica claro, portanto, que tal sistema de produção tem como objetivo a autossustentação da propriedade agrícola ao longo do tempo, a maximização dos benefícios sociais para o agricultor, a minimização da dependência de energias não renováveis na produção, a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional.

É necessário repensar atitudes para melhorar a qualidade de vida. Dentre essas atitudes, sem dúvida deve estar o incentivo ao consumo de alimentos saudáveis. A saúde e a qualidade de vida de uma população decorrem da quantidade e qualidade dos alimentos ingeridos, assim como de seu estilo de vida e informação disponível. A integridade e a biodiversidade da flora e fauna subterrânea dispõem para as plantas uma variedade de nutrientes, o que acarreta melhor qualidade dos alimentos que se consome, tendo em vista que a nutrição é o resultado da interação entre a nossa alimentação e o nosso organismo.

Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada esta propositura, conto com o costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.