LEI Nº 845,
DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
afixação de tabela de preço das passagens nos veículos das emprêsas de
transportes coletivos, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passa a ser obrigatória a afixação de tabela de preço da passagem, em inscrição
visível, em todos os veículos de transportes coletivos, que mantém contrato com
a Municipalidade.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de afixação da referida tabela estende-se às emprêsas
que servem no Município, embora a título precário.
Art. 2º
A infração do disposto no artigo 1º por parte da emprêsa concessionária,
implica nas sanções previstas nos respectivos contratos para os casos de falta
das condições mínimas para o tráfego.
Parágrafo
único. Tratando-se de emprêsa em funcionamento a título precário, a sua licença
será cassada até a satisfação do disposto nesta lei.
Art. 2º A
infração do disposto no artigo 1º por parte da emprêsa concessionária,
implicará nas sanções previstas nos respectivos contratos para os casos de
falta das condições mínimas para o tráfego e em multa equivalente a um salário
mínimo vigente na região de Sorocaba. (Redação dada
pela Lei nº 1.430/1966)
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada
na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de
outubro de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.