LEI Nº 845, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sôbre afixação de tabela de preço das passagens nos veículos das emprêsas de transportes coletivos, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Passa a ser obrigatória a afixação de tabela de preço da passagem, em inscrição visível, em todos os veículos de transportes coletivos, que mantém contrato com a Municipalidade.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de afixação da referida tabela estende-se às emprêsas que servem no Município, embora a título precário.

 

Art. 2º A infração do disposto no artigo 1º por parte da emprêsa concessionária, implica nas sanções previstas nos respectivos contratos para os casos de falta das condições mínimas para o tráfego.

Parágrafo único. Tratando-se de emprêsa em funcionamento a título precário, a sua licença será cassada até a satisfação do disposto nesta lei.

 

Art. 2º A infração do disposto no artigo 1º por parte da emprêsa concessionária, implicará nas sanções previstas nos respectivos contratos para os casos de falta das condições mínimas para o tráfego e em multa equivalente a um salário mínimo vigente na região de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 1.430/1966)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.