LEI Nº 8.430,
DE 14 DE ABRIL DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Estabelece
critérios e normas para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e
comercial e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 31/2008 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
alarmes instalados em residências e estabelecimentos comerciais de qualquer
forma que contrarie os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º O uso
de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será permitido,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos
no período diurno e vespertino, 03 (três) minutos no período noturno.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM: toda
e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais.
Art. 4º Para
fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
I - DIURNO:
compreendido entre 7h00 e 19h00;
II -
VESPERTINO: compreendido entre 19h00 e 23h00;
III -
NOTURNO: compreendido entre 23h00 e 7h00.
Art. 5º A
pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes
penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão
e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:
a) Notificação
por escrito;
b) Multa
simples.
§ 1º
Verificada a infração à presente Lei será aplicada ao responsável pelo imóvel
ou estabelecimento causadores dos incômodos, notificado e intimado a adotar as
medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que
não deve ser superior a 3 (três) meses.
§ 2º não
atendendo o responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao
dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
que, no caso, couber.
§ 3º As
multas previstas de que trata a legislação em questão, poderão, conforme a
alínea "b" do presente artigo, ser repetidas diariamente até a
satisfação das exigências legais e regulamentares.
Art. 6º A
pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 500,00, dobrado em caso de
reincidência.
Art. 7º Tudo
que for devido aos cofres públicos em razão da Presente Lei, será corrigido com
juros e correção monetária.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as
disposições previstas na Lei nº 8.161,
de 14 de maio de 2007.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário de
habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.