LEI Nº 8.416, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

 

Altera a redação do Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a reserva em supermercados, padarias e lojas comerciais que tenham mais de três caixas, de um caixa exclusivo para o atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 03/2008 - Autoria do Vereador ANTONIO SERGIO ISMAEL.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O descumprimento a esta Lei acarretará aos estabelecimentos comerciais a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e outras penalidades inerentes". (N.R.)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.306, de 31 de outubro de 2000.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.