LEI Nº 8.416,
DE 1º DE ABRIL DE 2008.
Altera a
redação do Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a
reserva em supermercados, padarias e lojas comerciais que tenham mais de três
caixas, de um caixa exclusivo para o atendimento aos idosos, gestantes e
portadores de deficiência, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 03/2008 - Autoria do Vereador ANTONIO SERGIO ISMAEL.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de
julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O descumprimento a esta Lei acarretará aos estabelecimentos comerciais a multa
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e outras penalidades
inerentes". (N.R.)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.306, de 31 de outubro de 2000.
Palácio dos
Tropeiros, em 1º de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.