LEI Nº 8.397, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.087/2015)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais públicos ou privados onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 389/2006 – Autoria do Vereador PAULO FRANCISCO MENDES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados, responsáveis pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionarem ou depositarem referidos bens em local coberto.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, os veículos e motos não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassi. (Parágrafo acrescentado  pela Lei nº 10.618/2013) 

Art. 2º Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta Lei, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos “sob sua guarda”.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, ficará o responsável pelo estabelecimento sujeito ao pagamento de multas mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada por 02 (duas) vezes consecutivas. A terceira autuação terá o mesmo valor e ensejará a abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 3º  Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, ficará o responsável pelo estabelecimento sujeito ao pagamento de multas mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada por 02 (duas) vezes consecutivas. A terceira autuação terá o mesmo valor e ensejará a abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.618/2013) 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de março de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais