LEI Nº 10.618, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e altera o art. 3º da Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008 que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais públicos ou privados onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 330/2013 - autoria do Vereador Gervino Gonçalves.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, os veículos e motos não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassi."

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, ficará o responsável pelo estabelecimento sujeito ao pagamento de multas mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada por 02 (duas) vezes consecutivas. A terceira autuação terá o mesmo valor e ensejará a abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis." (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

Considerando que a Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008 obriga os  proprietários de pátios, que recebem veículos e motos apreendidos e custodiados, a manterem estes bens sob área coberta;

 

Considerando que essa lei tem por escopo proteger o direito dos proprietários de veículos de que a conservação desses bens seja preservada, evitando-se, dessa forma, que os mesmos fiquem expostos às intempéries do tempo;

 

Considerando que a iniciativa legislativa, sobre o assunto, foi da lavra do Vereador Paulo Mendes, tendo em vista as constantes reclamações, que chegavam até esta Casa, por munícipes que sofriam a apreensão de seus veículos;

 

Considerando que o caput do art. 1º da Lei nº 8.397/2008 estabeleceu que todos os veículos e motos apreendidos e custodiados ficassem em área coberta, não levando em consideração aqueles não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassi;

 

Considerando que, hoje, sabemos que existem atualmente 45.131 veículos depositados nos 45 pátios do Estado de São Paulo, sendo que quase a metade, deste número de veículos são frutos de crime;

 

Considerando que diante do excesso de lotação de veículos nesses pátios, o Governador Geraldo Alckmin estabeleceu parceria com o Tribunal de Justiça a fim de que os veículos não identificados em razão do estado de conservação ou adulteração de chassi sejam compactados e leiloados como sucata, os em melhor estados serão leiloados na situação em que se encontram e todo o dinheiro arrecadado nos leilões serão depositados em conta judicial, conforme matéria em anexo;

 

Considerando que com o acréscimo do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.397/2008, exclui-se a obrigação dos pátios em manter também debaixo de cobertura os veículos em péssimo estado de conservação, ou aqueles a longo tempo abandonado pelos proprietários;

 

Considerando que, salvo melhor juízo, a obrigação sendo mais restritiva, mais fácil torna-se a fiscalização, bem como a eficácia da lei mencionada. Ora, se a área coberta diminui com o acréscimo do parágrafo único, economicamente fica mais vantajoso e adequado aos proprietários desses pátios cumprirem a lei, por isso tomamos também a iniciativa de majorar a multa prevista no art. 3º da Lei nº 8.397/2008;

 

Considerando que pode surgir dúvida quanto aos veículos em péssimo estado de conservação se transformarem em criatórios de mosquitos da dengue, visto que ficarão em área descoberta. Mesmo que fiquem em área descoberta não desobriga os pátios de mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas ou de matéria orgânica, de forma a evitar a proliferação de insetos ou animais sinantrópicos, isto por força da Lei nº 8.354/2007, em seu art.40, por isso é que solicito dos Nobres Pares apoio a presente propositura.