LEI Nº 8.335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Autoriza concessão de direito real de uso de bem público à Casa de España Don Felipe II e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 338/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Bairro Além Ponte à Casa de España Don Felipe II, a saber:

“Terreno constituído pela área descrita na transcrição nº 48.783 – 1º CRIA, localizado no bairro denominado Além Ponte, nesta cidade, contendo a área de terreno 980,50 m2 (novecentos e oitenta metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e a área construída de 320,38 m2 (trezentos e vinte metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Manoel Lopes, onde mede 27,50 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confronta-se com a Rua Quinzinho de Barros, onde mede 37,50 metros; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta-se com quem de direito, onde mede 35,40 metros; nos fundos, confronta-se também com quem de direito, onde mede 26,55 metros.”

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

I – será graciosa;

II – terá a duração de 30 (trinta) anos;

III – a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

IV – para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 2 (anos) anos;

IV - para atender o inciso anterior, a concessionárioa deverá fazê-la funcionar no prazo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 9.095/2010)

V – a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

VI – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

VII – as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

VIII – a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

IX – fica o Poder Público autorizado a efetuar  a restauração do imóvel prevista em Plano  de Obras. (Redação dada pela Lei nº 9.095/2010)

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta e dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.