LEI Nº 826,
DE 26 DE AGÔSTO DE 1961.
Dispõe sôbre
autorização para cancelamento de multa moratória pelo prazo de trinta dias.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
dispensados do pagamento de multa moratória todos os contribuintes em atrazo
com seus tributos, que liquidarem suas dividas com o Município dentro do prazo
de trinta (30) dias contados da data da promulgação da presente lei, inclusive
as que sejam objeto de executivos fiscais. (Prazo
prorrogado por mais 30 (trinta) dias de acordo com a Lei nº 844/1961)
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 26 de agôsto de 1961.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicação, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 26 de agôsto de 1961.
Benedito C.
Santos
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.