LEI Nº 8.237, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 27.222/2022)
Estabelece
normas para licenciamento e regularização de obras relativas às construções e
ampliações residenciais unifamiliares e salões comerciais de até dois
pavimentos e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 202/2007 – Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Qualquer obra relativa à construção, ampliação e regularização de residência
unifamiliar ou de salões comerciais de até dois pavimentos deverá ser assistida
por profissional devidamente habilitado e cumprir as exigências estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo
único. Excluem-se da abrangência desta Lei os salões comerciais que necessitam
da análise da Vigilância Sanitária.
Art. 2º
Para início da obra, ampliação ou regularização a que se refere o art. 1º, o
requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado
de início da obra ou o comunicado de regularização, padronizado pela
municipalidade, devidamente assinado por ele e pelo responsável técnico, junto
com a documentação do imóvel.
§ 1º O
proprietário da obra e/ou interessado devidamente autorizado e o responsável
técnico devem se certificar, de antemão na Prefeitura, se há restrição de
qualquer natureza sobre o imóvel.
§ 2º
Entendem-se, para fins desta Lei, salões comerciais de dois pavimentos aqueles
que forem compostos por térreo, primeiro pavimento e, eventualmente, pavimentos
no subsolo.
Art. 3º O
comunicado de início da obra, ou o comunicado de regularização, deve conter as
informações abaixo descritas:
Identificação
do proprietário do terreno e/ou interessado devidamente autorizado;
Identificação
do responsável técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
Identificação
do terreno e sua inscrição cadastral municipal;
Dados da
construção;
Croqui do
cadastro (contorno);
Memorial
descritivo da obra;
Termo de
compromisso de obediência às normas municipais.
Art. 4º Os
tributos incidentes na obra terão como base de cálculos os dados contidos no
comunicado.
Art. 5º O
protocolo do comunicado será o alvará provisório.
§ 1º Os
recibos de cada uma das parcelas quitadas dos tributos serão o alvará.
§ 2º O
alvará disposto no § 1º do Art. 5º desta Lei terá validade até a data de
vencimento da próxima parcela.
Art. 6º Se
a obra for concluída irregularmente, serão aplicadas, ao proprietário e ao
responsável técnico, as multas previstas no Código de Obras do Município e
demais Leis pertinentes ao caso.
Art. 7º Ao
final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar
ao setor competente o comunicado firmando o término da construção, de acordo
com os dados apresentados; mediante o qual será emitido o respectivo habite-se
ou certificado de conclusão de obra.
Parágrafo
único. As alterações ocorridas durante a construção deverão ser comunicadas à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos desta Lei e demais regulamentos
pertinentes, recolhendo-se os tributos correspondentes.
Art. 8º
Esta Lei deverá ser aplicada para procedimentos on-line, quando a Prefeitura
implantar a infra-estrutura adequada para tal propósito.
Parágrafo
único. Em caso de a obra ser objeto de financiamento, a Prefeitura, por meio do
seu órgão técnico, poderá autenticar as vias das plantas arquitetônicas.
Parágrafo
único. Em caso da obra ser objeto de financiamento, a Prefeitura, por meio do
seu órgão técnico, poderá certificar a aprovação do projeto nas vias das
plantas arquitetônicas. (Redação dada pela Lei nº
10.114/2012)
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 10
Ficam expressamente revogadas a Lei nº 6.422, de 10 de
julho de 2001, e a Lei nº 4.878, de 6 de julho de
1995.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de agosto de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.