LEI Nº 8.237, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.222/2022)

 

Estabelece normas para licenciamento e regularização de obras relativas às construções e ampliações residenciais unifamiliares e salões comerciais de até dois pavimentos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 202/2007 – Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer obra relativa à construção, ampliação e regularização de residência unifamiliar ou de salões comerciais de até dois pavimentos deverá ser assistida por profissional devidamente habilitado e cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Excluem-se da abrangência desta Lei os salões comerciais que necessitam da análise da Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º Para início da obra, ampliação ou regularização a que se refere o art. 1º, o requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado de início da obra ou o comunicado de regularização, padronizado pela municipalidade, devidamente assinado por ele e pelo responsável técnico, junto com a documentação do imóvel.

 

§ 1º O proprietário da obra e/ou interessado devidamente autorizado e o responsável técnico devem se certificar, de antemão na Prefeitura, se há restrição de qualquer natureza sobre o imóvel.

 

§ 2º Entendem-se, para fins desta Lei, salões comerciais de dois pavimentos aqueles que forem compostos por térreo, primeiro pavimento e, eventualmente, pavimentos no subsolo.

 

Art. 3º O comunicado de início da obra, ou o comunicado de regularização, deve conter as informações abaixo descritas:

 

Identificação do proprietário do terreno e/ou interessado devidamente autorizado;

Identificação do responsável técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

Identificação do terreno e sua inscrição cadastral municipal;

Dados da construção;

Croqui do cadastro (contorno);

Memorial descritivo da obra;

Termo de compromisso de obediência às normas municipais.

 

Art. 4º Os tributos incidentes na obra terão como base de cálculos os dados contidos no comunicado.

 

Art. 5º O protocolo do comunicado será o alvará provisório.

 

§ 1º Os recibos de cada uma das parcelas quitadas dos tributos serão o alvará.

 

§ 2º O alvará disposto no § 1º do Art. 5º desta Lei terá validade até a data de vencimento da próxima parcela.

 

Art. 6º Se a obra for concluída irregularmente, serão aplicadas, ao proprietário e ao responsável técnico, as multas previstas no Código de Obras do Município e demais Leis pertinentes ao caso.

 

Art. 7º Ao final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar ao setor competente o comunicado firmando o término da construção, de acordo com os dados apresentados; mediante o qual será emitido o respectivo habite-se ou certificado de conclusão de obra.

 

Parágrafo único. As alterações ocorridas durante a construção deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos desta Lei e demais regulamentos pertinentes, recolhendo-se os tributos correspondentes.

 

Art. 8º Esta Lei deverá ser aplicada para procedimentos on-line, quando a Prefeitura implantar a infra-estrutura adequada para tal propósito.

 

Parágrafo único. Em caso de a obra ser objeto de financiamento, a Prefeitura, por meio do seu órgão técnico, poderá autenticar as vias das plantas arquitetônicas.

 

Parágrafo único. Em caso da obra ser objeto de financiamento, a Prefeitura, por meio do seu órgão técnico, poderá certificar a aprovação do projeto nas vias das plantas arquitetônicas. (Redação dada pela Lei nº 10.114/2012)

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10 Ficam expressamente revogadas a Lei nº 6.422, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 4.878, de 6 de julho de 1995.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de agosto de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.