LEI Nº 10.114, DE 23 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre alteração do parágrafo único do art. 8º da Lei 8.237, de 20 de agosto de 2007, que estabelece normas para licenciamento e regularização de obras relativas às construções e ampliações residenciais unifamiliares e salões comerciais de até dois pavimentos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 143/2012 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Altera o parágrafo único do art. 8º da Lei 8.237, de 20 de agosto de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ...

 

Parágrafo único. Em caso da obra ser objeto de financiamento, a Prefeitura, por meio do seu órgão técnico, poderá certificar a aprovação do projeto nas vias das plantas arquitetônicas." (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto visa adequar um detalhe na Lei 8.237, de 20 de agosto de 2007, que estabelece normas para licenciamento e regularização de obras relativas às construções e ampliações residenciais unifamiliares e salões comerciais de até dois pavimentos.

 

O artigo 8º da Lei prevê a informatização desses procedimentos de licenciamento e regularização de construções, o que começou a ser implantado esse ano. Com a informatização, tendem a ser extintas atividades que antes tinham que ser feitas somente no balcão do setor competente e alguns atos burocráticos como carimbos de aprovação.

 

Prevendo a hipótese de imóveis financiados, o parágrafo único do artigo 8º, da Lei 8.237, dispõe que a Prefeitura "poderá autenticar"  as vias arquitetônicas para apresentação na financiadora. E assim está sendo feito.

 

O problema é que o carimbo de "autenticado" não está sendo aceito pelas instituições financeiras, que estão exigindo o carimbo com o termo "aprovado".

 

Por esse motivo, é que apresento esta propositura, trocando o termo "autenticado" por "aprovado".

 

S/S., 17 de abril de 2012.

 

Francisco Moko Yabiku

Vereador.