LEI Nº 8.161, DE 14 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pelas Leis nº 8.430/2008 e nº 11.367/2016)

 

Estabelece critérios e normas para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e comercial e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 40/2007 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por alarmes instalados em residências e estabelecimentos comerciais de qualquer forma que contrarie os níveis máximos de intensidades e normas, fixados por esta Lei.

 

Art. 2º O uso de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será permitido, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos no período diurno e vespertino, 03 (três) minutos no período noturno, o limite máximo deverá ser de 80 dB (A) a 05 (cinco) metros e em caso de mecanismo de ruído intermitente, os intervalos de acionamento do mecanismo não podem ser inferior a 180 minutos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

 

II - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

III - RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

 

IV - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

 

V - NÍVEL DE SOM dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação (A), definido na norma NBR 10.151-ABNT.

 

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:

 

I - DIURNO - compreendido entre as 7h00 e as 19h00;

 

II - VESPERTINO - compreendido entre as 19h00 e as 23h00, e

 

III - NOTURNO - compreendido entre as 23h00 e as 7h00.

 

Art. 5º As medições devem ser efetuadas com medidor de nível sonoro, como especificado na norma IEC 651 (Sound Level Meters) - Sonômetros. Deve ser utilizada a escala de compensação (A) e respostas de leitura rápida. O nível sonoro deve ser medido no local e hora de ocorrência do suposto incômodo.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros equipamentos de medição incluindo, por exemplo, registrador de nível, decibelímetro ou gravador de nível sonoro, com escala de compensação (A) e resposta rápida.

 

Art. 6º Para as medições adotar-se-ão os critérios técnicos constantes da Norma NBR 10.151.

 

Parágrafo único. Quando a fonte de ruído é distante, o nível medido pode ser significativamente dependente das condições climáticas: é recomendável que condições extremas sejam evitadas, buscando obter um valor típico e uma indicação de variação climática durante a realização das medições.

 

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais;

 

a) Notificação por escrito;

 

b) Multa simples.

 

§ 1º Verificada a infração à presente Lei será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou agentes causadores de perigo, danos ou incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses;

 

§ 2º Não atendendo o proprietário ou responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

 

§ 3º As multas previstas de que trata a legislação em questão poderão, conforme a alínea "b" do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.

 

Art. 8º Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, e assim definidas:

 

I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - GRAVES: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;

 

III - GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

 

Art. 9º A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

 

I - nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - nas infrações graves, de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único. O valor pecuniário arrecadado com as multas aplicadas em decorrência da presente Lei será revertido para o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente (FAMA) criado pela Lei nº 5.996/99.

 

Art. 10. Tudo que for devido aos cofres públicos em razão da presente Lei será corrigido com juros e correção monetária.

 

Art. 11. Para imposição das penalidades graduação da multa a autoridade observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos definidos nesta Lei;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

 

III - a natureza da infração e suas conseqüências;

 

IV - os antecedentes do infrator, quanto às normas;

 

V - a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 12. São circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação da irregularidade;

 

II - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 13. São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada.

 

II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

 

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

 

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário de Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.