LEI Nº 8.161,
DE 14 DE MAIO DE 2007.
(Revogada
pelas Leis nº 8.430/2008 e nº 11.367/2016)
Estabelece
critérios e normas para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e
comercial e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 40/2007 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
alarmes instalados em residências e estabelecimentos comerciais de qualquer
forma que contrarie os níveis máximos de intensidades e normas, fixados por
esta Lei.
Art. 2º O uso
de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será permitido,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos
no período diurno e vespertino, 03 (três) minutos no período noturno, o limite
máximo deverá ser de 80 dB (A) a 05 (cinco) metros e em caso de mecanismo de
ruído intermitente, os intervalos de acionamento do mecanismo não podem ser inferior a 180 minutos.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM: toda
e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais;
III - RUÍDO
INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível
do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em
que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem
de grandeza de um segundo ou mais;
IV - DECIBEL
(dB): unidade de intensidade física relativa do som;
V - NÍVEL DE
SOM dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação (A), definido na
norma NBR 10.151-ABNT.
Art. 4º Para
fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
I - DIURNO -
compreendido entre as 7h00 e as 19h00;
II -
VESPERTINO - compreendido entre as 19h00 e as 23h00, e
III - NOTURNO
- compreendido entre as 23h00 e as 7h00.
Art. 5º As
medições devem ser efetuadas com medidor de nível sonoro, como especificado na
norma IEC 651 (Sound Level Meters) - Sonômetros. Deve ser utilizada a escala de
compensação (A) e respostas de leitura rápida. O nível sonoro deve ser medido
no local e hora de ocorrência do suposto incômodo.
Parágrafo
único. Poderão ser utilizados outros equipamentos de medição incluindo, por
exemplo, registrador de nível, decibelímetro ou gravador de nível sonoro, com
escala de compensação (A) e resposta rápida.
Art. 6º Para
as medições adotar-se-ão os critérios técnicos constantes da Norma NBR 10.151.
Parágrafo
único. Quando a fonte de ruído é distante, o nível medido pode ser
significativamente dependente das condições climáticas: é recomendável que
condições extremas sejam evitadas, buscando obter um valor típico e uma
indicação de variação climática durante a realização das medições.
Art. 7º A
pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes
penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão
e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais;
a) Notificação
por escrito;
b) Multa
simples.
§ 1º
Verificada a infração à presente Lei será o proprietário ou responsável pelo
estabelecimento ou agentes causadores de perigo, danos ou incômodos, notificado
e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela
Prefeitura, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses;
§ 2º Não
atendendo o proprietário ou responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa,
elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que, no caso, couber.
§ 3º As
multas previstas de que trata a legislação em questão poderão, conforme a
alínea "b" do presente artigo, ser repetidas diariamente até a
satisfação das exigências legais e regulamentares.
Art. 8º Para
efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, e assim definidas:
I - LEVES:
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - GRAVES:
aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III -
GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 9º A
pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - nas infrações graves, de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - nas
infrações gravíssimas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo
único. O valor pecuniário arrecadado com as multas aplicadas em decorrência da
presente Lei será revertido para o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente (FAMA)
criado pela Lei nº 5.996/99.
Art. 10. Tudo
que for devido aos cofres públicos em razão da presente Lei será corrigido com
juros e correção monetária.
Art. 11. Para
imposição das penalidades graduação da multa a autoridade observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos
definidos nesta Lei;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
III - a
natureza da infração e suas conseqüências;
IV - os antecedentes do infrator, quanto às normas;
V - a capacidade econômica do infrator.
Art. 12. São
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela
espontânea reparação da irregularidade;
II - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 13. São
circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada.
II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1º A
reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso
de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 14. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário de
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.