LEI Nº 815, DE 3 DE JULHO DE 1961.

(Revogada pela Lei nº 856/1961)

 

Dispõe sôbre estabelecimento de normas para atendimento de doentes pelo Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.

 

VICENTE AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os atendimentos do Pronto Socorro Municipal que se processarem nas vias e logradouros públicos do Município, bem como aquêles feitos a domicílios serão absolutamente gratuitos.

 

Parágrafo único. Os medicamentos utilizados no atendimento, assim como o material de emergência empregado, não poderão ser cobrados.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, 3 de julho de 1961.

 

Vicente Amaral de A. Sampaio

Presidente da Câmara

Públicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.