LEI Nº 815, DE 3 DE JULHO DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 856/1961)
Dispõe
sôbre estabelecimento de normas para atendimento de doentes pelo Pronto Socorro
Municipal, e dá outras providências.
VICENTE
AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acôrdo com o que dispõem o §
6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica
dos Municípios) e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz
saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os
atendimentos do Pronto Socorro Municipal que se processarem nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como aquêles feitos a domicílios serão
absolutamente gratuitos.
Parágrafo
único. Os medicamentos utilizados no atendimento, assim como o material de
emergência empregado, não poderão ser cobrados.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, 3 de julho de 1961.
Vicente
Amaral de A. Sampaio
Presidente
da Câmara
Públicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.