LEI Nº 803,
DE 22 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre
penalidades aplicáveis às indústrias que poluírem os cursos de água no
Município.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Nos têrmos do Art. 22, item XIV, do § 1º da Lei Orgânica dos Municípios, serão
cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que
lançarem resíduos industriais "in-natura" ou água servidas e de
lavagem sem a devida neutralização, descantação e resfriamento no rio Sorocaba
ou seus Afluentes.
Art. 1º
Nos têrmos do artigo 2º, item XIII, da Lei Orgânica dos Municípios, serão
cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que
lançarem resíduos industriais "in natura" ou águas servidas a de
lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento no rio Sorocaba
ou seus afluentes. (Redação dada pela Lei nº
1.423/1966)
Art. 2º A
cassação da licença ou alvará será procedida após ser verificado procedente,
pelo Prefeito, o auto de infração lavrado pela fiscalização municipal, na
presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificação escrita de
qualquer municípe, testemunhada na forma acima.
Art. 3º Os
estabelecimentos indústriais que tiverem cassados a licença ou alvará de
funcionamento em virtude de infração ‘a presente lei, só poderão ser
autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados
suficientemente de maneira e evitar o lançamento de resíduos previstos no Art.
1º "in-fine".
Parágrafo
único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos
industriais, será comprovada em vistoria por três técnicos nomeados pelo
Executivo Municipal.
Art. 4º
Para o fiel cumprimento desta lei, poderá o Executivo solicitar os serviços
policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado, nos têrmos do art. 80,
da Constituição Estadual.
Art. 5º
As industrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos
têrmos desta lei, estão sujeitas a multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), dobrada na reincidência.
Art 5º As
indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos
têrmos desta lei, estão sujeitos à multa de 3 (três) salários mínimos em vigor,
dobrada na reincidência. (Redação dada pela Lei nº
1.423/1966)
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Públicada na
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 22 de maio de 1961.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor da
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.