LEI Nº
791, DE 20 DE ABRIL DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 1.130/1963)
Dispõe sôbre a cobrança da taxa de pavimentação de qualquer
natureza, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
total das despesas efetuadas com a execução de pavimentação de qualquer
natureza ficará a cargo dos proprietários marginais, na proporção do número de
metros de frente de cada propriedade multiplicados pela largura da via dividida
por 2 (dois).
Parágrafo
único. Para aplicação do artigo 1º, fica estabelecido que o leito carroçável da
via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, correndo as
despesas dos excedentes por conta da Municipalidade.
Art. 2º É
facultado o pagamento das taxas de pavimentação de qualquer natureza e de
colocação de guias e sarjetas, em 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) prestações
iguais e mensais. VETADO.
§ 1º Os
contribuintes que desejarem efetuar o pagamento em prestações, das taxas
previstas nesta lei, deverão requerer tal concessão, dentro do prazo de 10
(dez) dias, a contar da data do recebimento do aviso, ou da publicação do
lançamento na imprensa local, declarando o número de prestação que deseja, nos têrmos do artigo 2º.
§ 2º As
prestações de que trata êste artigo deverão ser pagas
até o dia 15 (quinze) de cada mês e serão acrescidas da multa de 10% (dez por
cento) quando pagas depois da data do vencimento.
Art. 3º
VETADO
Art. 4º
Ficam expressamente revogadas a Lei nº 306, de 15 de
dezembro de 1952, e os artigos 2º e 3º, da Lei nº
660, de 18 de agôsto de 1959.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de abril de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e
Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de abril de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.