LEI Nº 7.847, DE 17 DE JULHO DE 2006.


Dispõe sobre a realização de Programa de Prevenção e Diagnóstico precoce de câncer bucal e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 61/2006 – Autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo, através de suas secretarias competentes, implantará um Programa de Prevenção e Diagnóstico precoce do câncer bucal no Município.


§ 1º Fica o mês de abril dedicado, para a intensificação de ações de promoção de saúde bucal e prevenção de doenças bucais, o "Abril Grená", criando ações como: 


a) conscientizar a população da importância de manter uma boa higiene bucal, ter uma alimentação saudável e abster-se de excessos de fumo e bebidas alcoólicas para evitar doenças bucais;

b) promover ações educativas e preventivas que ajudem a reduzir a incidência de doenças bucais como a cárie dentária, doenças periodontais e câncer bucal;

c) orientar a população sobre a prevenção de más oclusões e a importância do diagnóstico precoce para evitar seu agravamento e do aleitamento materno na prevenção dos distúrbios de oclusão;

d) promover orientações sobre bruxismo e halitose;

e) orientar a população sobre a importância de consultar um cirurgião dentista regularmente para prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças bucais;

f) orientar sobre métodos de proteção específica contra as doenças bucais;

g) orientar sobre meios de reabilitação quando necessário. (§ 1º e alíneas “a” ao “g” acrescidos pela Lei nº 12.311/2021)


§ 2º Fica instituído o dia 4 (quatro) de novembro, anualmente, como o "Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Boca" realizando neste dia:


a) elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal, principalmente a respeito dos fatores de risco;

b) promover atividades de educação para prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;

c) realizar ações de detecção precoce do câncer bucal. (§ 2º e alíneas “a” ao “c” acrescidos pela Lei nº 12.311/2021)


§ 3º O Poder Público, para as ações dos parágrafos anteriores, poderá fomentar intervenções para os projetos de conscientização do Abril Grená e para o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Boca, junto com as Universidades, Faculdades da Cidade, ONG'S, bem como junto da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (APCD). (Acrescido pela Lei nº 12.311/2021)


Art. 2º Para tanto, a Municipalidade poderá celebrar convênios com associações e entidades afins para integral cumprimento do disposto no Art. 1º.


Art. 3º Caberá ao Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretária de Governo e Planejamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais