LEI Nº 12.311, DE 2 DE JUNHO DE 2021.
Acrescenta-se os §1º, §2º e §3º ao artigo 1º, da Lei nº 7.847, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a realização de Programa de Prevenção e Diagnóstico precoce de câncer bucal, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 81/2021 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se os §1º, §2º e §3º ao artigo 1º, da Lei nº 7.847, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a realização de Programa de Prevenção e Diagnóstico precoce de câncer bucal, e dá outras providências:
“Art. 1º ...
§ 1º Fica o mês de abril dedicado, para a intensificação de ações de promoção de saúde bucal e prevenção de doenças bucais, o "Abril Grená", criando ações como:
a) conscientizar a população da importância de manter uma boa higiene bucal, ter uma alimentação saudável e abster-se de excessos de fumo e bebidas alcoólicas para evitar doenças bucais;
b) promover ações educativas e preventivas que ajudem a reduzir a incidência de doenças bucais como a cárie dentária, doenças periodontais e câncer bucal;
c) orientar a população sobre a prevenção de más oclusões e a importância do diagnóstico precoce para evitar seu agravamento e do aleitamento materno na prevenção dos distúrbios de oclusão;
d) promover orientações sobre bruxismo e halitose;
e) orientar a população sobre a importância de consultar um cirurgião dentista regularmente para prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças bucais;
f) orientar sobre métodos de proteção específica contra as doenças bucais;
g) orientar sobre meios de reabilitação quando necessário.
§ 2º Fica instituído o dia 4 (quatro) de novembro, anualmente, como o "Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Boca" realizando neste dia:
a) elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal, principalmente a respeito dos fatores de risco;
b) promover atividades de educação para prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;
c) realizar ações de detecção precoce do câncer bucal.
§ 3º O Poder Público, para as ações dos parágrafos anteriores, poderá fomentar intervenções para os projetos de conscientização do Abril Grená e para o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Boca, junto com as Universidades, Faculdades da Cidade, ONG'S, bem como junto da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (APCD).” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.06.2021.