LEI Nº 7.826, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

Dispõe sobre outorga onerosa de direito de construção e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 12/2006 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º É permitido, na concessão onerosa de direito de construção, nas zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR, uma utilização em edições de coeficiente de aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido, e de 100% mais ZCAs.

Parágrafo único. A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica condicionada ao Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº 7.122, de 02 de junho de 2004 (Plano Diretor) e da legislação pertinente.

 

Art. 1º É permitida, em outorga onerosa de direito de construir, nas Zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR, a utilização em edificações de coeficiente de aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido, de 100% a mais nas ZCAs, e fica permitido também a utilização da taxa de ocupação de até 80%. (Redação dada pela Lei nº 9.232/2010)

Parágrafo único. A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica condicionada a Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº 8.181, de 05 de junho de 2007 (Plano Diretor), e da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.232/2010)

 

Art. 1º É permitida, em Outorga Onerosa de Direito de Construir e de Alteração de Uso através da concessão de direito de instalação de usos diversos daqueles permitidos para as Zonas de Usos ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3exp, ZCA, CCS2, CCS3, CCI e CCR, a utilização em edificações de coeficiente de aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido, de 50% a mais nas ZCAs, sendo permitido também a utilização da taxa de ocupação de até 40%, desde que não ultrapasse o valor de 0,8, mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários apuradas pelo artigo 2º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 1º Para aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa de Direito de Construir e de Outorga Onerosa de Alteração de Uso deverão ser observadas as condições de capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e esgoto do local. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 2º A autorização da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Outorga Onerosa de Alteração de Uso fica condicionada a apresentação, pelo interessado, do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo relatório – EIV-RIVI, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial – PDDFT, Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 e de legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 3º O interessado que pretender edificar acima dos índices urbanísticos ou instalar usos diversos da zona estabelecida para a zona de uso onde se localiza o imóvel objeto do empreendimento, deverá requerer a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Outorga Onerosa de Alteração de Uso, simultaneamente ao regular pedido de Licença de Construção e concomitante apresentar o EIV-RIVI conforme a Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007 e Decreto nº 22.281, de 18 de maio de 2016 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 4º Considera-se uso permitido aquele enquadrado na categoria de uso para a zona de uso do solo incidente no local de seu exercício, conforme previsão do Plano Diretor vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 5º Considera-se como usos permitidos para a aplicação da OOAU aqueles relacionados exclusivamente à saúde, educação e cultura, conforme descrição no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 5º Considera-se como usos permitidos para a aplicação da OOAU aqueles relacionados exclusivamente às áreas da saúde, da educação e culturais/religiosas, conforme descrição no Anexo I.(Redação dada pela Lei nº 12.219/2020)

 

Art. 2º Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno coletado, conforme o art. 3º, aos cofres públicos a quantidade correspondente ao valor determinado pela expressão:

V (Cu - Ca)

Ca

V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura, com dados de pagamento indicados.

Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor (Lei nº 7.122, de 1º de junho de 2004).

CU = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no art. 1º desta Lei, ou seja, de 1,5 a Zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR e 2,0 ZCAs.

 

Art. 2º Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno recolherá, conforme o art. 3º, aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:(Redação dada pela Lei nº 9.232/2010)

V (Cu – Ca), e, ou V (Tu – Ta).

         Ca                     Ta

V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente órgão da Prefeitura, na data do pagamento indicado.

Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor (Lei nº 8.181, de 5 de junho de 2007).

Cu = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no Art. 1º desta Lei.

Ta = Taxa de ocupação máxima estipulada pelo Plano Diretor (Lei 8.181, de 5 de junho de 2007).

Tu = Taxa de ocupação utilizada até o máximo de 80%.

 

Art. 2º Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno recolherá, conforme o art. 3º, aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pelas expressões: (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

a) Quando da Outorga do Direito de Construir: (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

V x (Cu - Ca) e, ou V x (Tu - Ta)

         Ca                      Ta

 

V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente órgão da Prefeitura, na data do pagamento indicado;

 

Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor;

 

Cu = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no art. 1º desta Lei;

 

Ta = Taxa de ocupação máxima estipulada pelo Plano Diretor;

 

Tu = Taxa de ocupação utilizada até o máximo de 80%;

 

b) Quando da Outorga do Direito de Alteração de Uso: (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

V = FIS x Vmt x AC

Fpc

 

FIS = Fator de Interesse Social;

 

Vmt = Valor do metro quadrado da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo Setor competente da Prefeitura de Sorocaba;

 

AC = Área Construída total;

 

Fpc = Fator Porte de Construção.

 

§ 1º Os Fatores de Interesse Social – FIS, variáveis em função da destinação da edificação objeto de aquisição de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, estão caracterizados no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 2º Os Fatores Porte da Construção (Fpc), variáveis em função da área construída do uso pretendido objeto de aquisição de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, estão caracterizados no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 3º O valor da terra nua no mercado imobiliário do imóvel sobre o qual incidirá os instrumentos preconizados no art. 1º, será obtido conforme normas da ABNT, IBAPE e demais regramentos pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 4º Não se aplica o recolhimento previsto no caput deste artigo aos imóveis pertencentes às Instituições ou Organizações Religiosas de quaisquer denominações. (Acrescido pela Lei nº 12.842/2023)

 

§ 5º A Instituição ou Organização Religiosa que for beneficiada pelo parágrafo anterior, não poderá vender ou locar o imóvel para outra finalidade, que não seja com intuito de culto ou promoção de religião, pelo prazo de 10 anos após a aplicação da outorga, sob pena de devolução do valor isento à época. (Acrescido pela Lei nº 12.842/2023)

 

Art. 3º O recolhimento referido no art. 2º será executado em uma das seguintes datas: a) no projeto de implantação do terreno; b) na concessão do habite-se.

 

Art. 3º O recolhimento referido no art. 2º deverá ser efetuado em uma das seguintes datas: a) na aprovação do projeto da implantação do edifício no terreno; b) na concessão do “habite-se” ou do “Auto de Conclusão”, respectivos. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 4º É permitido o recolhimento da quantia estipulada no art. 2º em parcelas fornecidas com duração de construção.

 

Art. 5º Os recolhimentos das quantias arrecadadas com uma Outorga Onerosa do Direito de Construção, instituído por esta Lei, devem ser investidos em:

 

Art. 5º Os recolhimentos das quantias arrecadadas com a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga de Alteração de Uso, instituídas por esta Lei, devem ser investidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenação e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e,

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 5º-A Para o caso da contrapartida se constituir na transferência de imóveis ou execução de obras, essa deverá compor o Termo de Compromisso na forma de projetos, serviços urbanos e de escritura pública com registro imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

§ 1º No Termo de Compromisso, que preveja transferência de imóveis, deverá constar de forma explícita que o interessado promoverá a escritura pública e o registro imobiliário e, no caso de se tratar de imóvel edificado, que ele promova as adequações necessárias para a emissão do AVCB e do Habite-se, arcando inclusive com as custas destes. Em qualquer dos casos, os imóveis deverão estar livres de dívidas, penhoras, ocupações irregulares, ou outra situação que impeça o uso imediato pelo Poder Público Municipal. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 5º-B Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida em valores monetários, imóveis ou obras, com suas respectivas formas de pagamento deverão constar expressamente do processo administrativo referente à licença de construção. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 5º-C  O Alvará de licença de construção do empreendimento só poderá ser expedido, juntamente com a certidão de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso, após assinatura do Termo de Compromisso, pactuando-se as ações entre empreendedor e o Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 5º-D  Um mesmo empreendimento poderá fazer uso de ambos os instrumentos instituídos nesta Lei, cumulativamente, respeitando-se a aplicação das expressões de contrapartida previstas no art. 2º, desde que sem prejuízo das disposições legais e das condições de infraestrutura urbanas, ambientais, e paisagísticas, garantindo o bem-estar de seus habitantes. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 5º-E As custas com adequações viárias e de abastecimento e esgotamento sanitário necessárias para mitigar os impactos da implantação de empreendimentos beneficiados com o disposto nesta Lei, correrão por conta do empreendedor, até o limite do valor empregado como contrapartida de OODC e OOAU, não incidindo tais valores sobre redução daquelas contrapartidas. Somente após empregados os valores do empreendedor previstos neste dispositivo, a título de mitigação, é que o Poder Público poderá arcar com as custas para completar as adequações. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

Art. 6º As despesas com a execução do presente Lei são executadas por conta das verbas reduzidas consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAÍDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretaria das Finanças

MAURICIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na dados supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIAL – FIS

 

USOS DE CULTURA                                                                                                              FIS

 

Gabinetes de leitura, museus, galerias de arte, oficina de artes manuais, visuais, 

de imagem e som, salas de espetáculo para apresentação de peças teatrais, 

musicais, circenses, de danças e salas de exibição cinematográfica ou similares......0,2

 

USOS DE ENSINO

Serviços de apoio e promoção ao ensino regular como creche, pré-escola, fundamental, médio, graduação, pós-

graduação, profissionalizantes ou similares  ............................................................0,5

 

USOS DE SAÚDE

Serviços hospitalares em atenção à saúde humana, com atividades médicas, cirúrgicas, laboratoriais e de 

reabilitação fisioterápica, ou similares ......................................................................0,5

 

*caso haja mais de um dos referidos usos no empreendimento em análise, prevalecerá o índice de maior valor.

(Anexo I acrescido pela Lei nº 12.175/2020)

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIAL – FIS

 

USOSCULTURAIS / RELIGIOSOS                                                                                              FIS

 

Gabinetes de leitura, museus, templos religiosos, galerias de arte, oficina de artes manuais,

 visuais, de imagem e som, salas de espetáculo para apresentação de peças teatrais, 

musicais, circenses, de danças e salas de exibição cinematográfica ou similares ....... 0,2

 

USOS DE ENSINO

 

Serviços de apoio e promoção ao ensino regular como creche, pré-escola, 

fundamental, médio, graduação, pós-graduação, profissionalizantes ou similares........0,5

 

USOS DE SAÚDE

 

Serviços hospitalares em atenção à saúde humana, com atividades médicas, cirúrgicas, 

laboratoriais e de reabilitação fisioterápica, ou similares.............................................. 0,5

 

*caso haja mais de um dos referidos usos no empreendimento em análise, prevalecerá o índice de maior valor.

(Redação do Anexo I dada pela Lei nº 12.219/2020)

 

ANEXO II

 

TABELA DE VALORES DO FATOR PORTE DE CONSTRUÇÃO – FPC

USOS - ANEXO II

ÁREA CONSTRUÍDA

FPC

Até 750,00 m²

2,5

De 751,00 m² a 2.000,00 m²

2,0

De 2.001,00 m² a 5.000,00 m²

1,5

Acima de 5.001,00 m²

1,0

(Anexo II acrescido pela Lei nº 12.175/2020)