LEI Nº 7.826, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre
outorga onerosa de direito de construção e dá outras providências.
Projeto de Lei
nº 12/2006 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º É
permitido, na concessão onerosa de direito de construção, nas zonas ZC, ZPI,
ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR, uma utilização em edições de coeficiente de
aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido,
e de 100% mais ZCAs.
Parágrafo
único. A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica
condicionada ao Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº 7.122, de
02 de junho de 2004 (Plano Diretor) e da legislação pertinente.
Art. 1º
É permitida, em outorga onerosa de direito de construir, nas Zonas ZC, ZPI,
ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR, a utilização em edificações de coeficiente de
aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido,
de 100% a mais nas ZCAs, e fica permitido também a
utilização da taxa de ocupação de até 80%. (Redação dada pela Lei nº
9.232/2010)
Parágrafo
único. A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica
condicionada a Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº
8.181, de 05 de junho de 2007 (Plano Diretor), e da legislação
pertinente. (Redação dada pela Lei nº
9.232/2010)
Art. 1º É permitida, em Outorga
Onerosa de Direito de Construir e de Alteração de Uso através da concessão de
direito de instalação de usos diversos daqueles permitidos para as Zonas de
Usos ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3exp, ZCA, CCS2, CCS3, CCI e CCR, a utilização em
edificações de coeficiente de aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de
aproveitamento máximo permitido, de 50% a mais nas ZCAs,
sendo permitido também a utilização da taxa de ocupação de até 40%, desde que
não ultrapasse o valor de 0,8, mediante contrapartida a ser prestada pelos
beneficiários apuradas pelo artigo 2º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº
12.175/2020)
§
1º Para aplicação dos instrumentos da Outorga Onerosa de Direito de Construir e
de Outorga Onerosa de Alteração de Uso deverão ser observadas as condições de
capacidade de infraestrutura do sistema viário e das redes públicas de água e
esgoto do local. (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
2º A autorização da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Outorga
Onerosa de Alteração de Uso fica condicionada a apresentação, pelo interessado,
do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo relatório – EIV-RIVI, nos
termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial – PDDFT, Lei Municipal nº 11.022, de 16
de dezembro de 2014 e de legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
3º O interessado que pretender edificar acima dos índices urbanísticos ou
instalar usos diversos da zona estabelecida para a zona de uso onde se localiza
o imóvel objeto do empreendimento, deverá requerer a concessão de Outorga
Onerosa do Direito de Construir ou Outorga Onerosa de Alteração de Uso,
simultaneamente ao regular pedido de Licença de Construção e concomitante
apresentar o EIV-RIVI conforme a Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007 e Decreto nº 22.281, de 18 de maio de 2016 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
4º Considera-se uso permitido aquele enquadrado na categoria de uso para a zona
de uso do solo incidente no local de seu exercício, conforme previsão do Plano
Diretor vigente. (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
5º Considera-se como usos permitidos para a aplicação da OOAU aqueles
relacionados exclusivamente à saúde, educação e cultura, conforme descrição no
Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)
§ 5º Considera-se como usos permitidos para a aplicação da
OOAU aqueles relacionados exclusivamente às áreas da saúde, da educação e
culturais/religiosas, conforme descrição no Anexo I.(Redação
dada pela Lei nº 12.219/2020)
Art. 2º
Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno coletado,
conforme o art. 3º, aos cofres públicos a quantidade correspondente ao valor
determinado pela expressão:
V (Cu - Ca)
Ca
V = Valor
da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da
Prefeitura, com dados de pagamento indicados.
Ca =
Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor (Lei nº
7.122, de 1º de junho de 2004).
CU =
Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no art. 1º
desta Lei, ou seja, de 1,5 a Zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR e 2,0 ZCAs.
Art. 2º Para usufruir das
condições do art. 1º, o proprietário do terreno recolherá, conforme o art. 3º,
aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela
expressão:(Redação dada pela Lei nº 9.232/2010)
V
(Cu – Ca), e, ou V (Tu – Ta).
Ca
Ta
V
= Valor da terra
nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente órgão da Prefeitura, na
data do pagamento indicado.
Ca
= Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor (Lei
nº 8.181, de 5 de junho de 2007).
Cu
= Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no Art. 1º
desta Lei.
Ta = Taxa de ocupação máxima estipulada
pelo Plano Diretor (Lei 8.181, de 5 de junho de
2007).
Tu
= Taxa de ocupação utilizada até o máximo de 80%.
Art. 2º Para usufruir das condições do
art. 1º, o proprietário do terreno recolherá, conforme o art. 3º, aos cofres
públicos a quantia correspondente ao valor determinado pelas expressões: (Redação dada pela Lei nº
12.175/2020)
a)
Quando da Outorga do Direito de Construir: (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
V
x (Cu - Ca) e, ou V x (Tu - Ta)
Ca
Ta
V
= Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente órgão da
Prefeitura, na data do pagamento indicado;
Ca
= Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor;
Cu
= Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no art. 1º
desta Lei;
Ta = Taxa de ocupação máxima estipulada
pelo Plano Diretor;
Tu
= Taxa de ocupação utilizada até o máximo de 80%;
b)
Quando da Outorga do Direito de Alteração de Uso: (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)
V
= FIS x Vmt x AC
Fpc
FIS
= Fator de Interesse Social;
Vmt = Valor do metro quadrado da terra
nua no mercado imobiliário, avaliado pelo Setor competente da Prefeitura de
Sorocaba;
AC
= Área Construída total;
Fpc = Fator Porte de Construção.
§
1º Os Fatores de Interesse Social – FIS, variáveis em função da destinação da
edificação objeto de aquisição de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, estão
caracterizados no Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
2º Os Fatores Porte da Construção (Fpc), variáveis em
função da área construída do uso pretendido objeto de aquisição de Outorga
Onerosa de Alteração de Uso, estão caracterizados no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
3º O valor da terra nua no mercado imobiliário do imóvel sobre o qual incidirá
os instrumentos preconizados no art. 1º, será obtido conforme normas da ABNT,
IBAPE e demais regramentos pertinentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
§
4º Não se aplica o recolhimento previsto no caput deste artigo aos imóveis
pertencentes às Instituições ou Organizações Religiosas de quaisquer
denominações. (Acrescido pela Lei nº 12.842/2023)
§
5º A Instituição ou Organização Religiosa que for beneficiada pelo parágrafo
anterior, não poderá vender ou locar o imóvel para outra finalidade, que não
seja com intuito de culto ou promoção de religião, pelo prazo de 10 anos após a
aplicação da outorga, sob pena de devolução do valor isento à época. (Acrescido pela Lei nº 12.842/2023)
Art. 3º
O recolhimento referido no art. 2º será executado em uma das seguintes datas:
a) no projeto de implantação do terreno; b) na concessão do habite-se.
Art. 3º O recolhimento referido no art. 2º deverá ser
efetuado em uma das seguintes datas: a) na aprovação do projeto da implantação
do edifício no terreno; b) na concessão do “habite-se” ou do “Auto de
Conclusão”, respectivos. (Redação dada pela Lei nº
12.175/2020)
Art. 4º É
permitido o recolhimento da quantia estipulada no art. 2º em parcelas
fornecidas com duração de construção.
Art. 5º Os
recolhimentos das quantias arrecadadas com uma Outorga Onerosa do Direito de
Construção, instituído por esta Lei, devem ser investidos em:
Art. 5º Os recolhimentos das quantias arrecadadas com a
Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga de Alteração de Uso,
instituídas por esta Lei, devem ser investidos em: (Redação
dada pela Lei nº 12.175/2020)
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV - ordenação e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação
de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
e,
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 5º-A Para o caso da contrapartida
se constituir na transferência de imóveis ou execução de obras, essa deverá
compor o Termo de Compromisso na forma de projetos, serviços urbanos e de
escritura pública com registro imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)
§
1º No Termo de Compromisso, que preveja transferência de imóveis, deverá
constar de forma explícita que o interessado promoverá a escritura pública e o
registro imobiliário e, no caso de se tratar de imóvel edificado, que ele
promova as adequações necessárias para a emissão do AVCB e do Habite-se,
arcando inclusive com as custas destes. Em qualquer dos casos, os imóveis
deverão estar livres de dívidas, penhoras, ocupações irregulares, ou outra
situação que impeça o uso imediato pelo Poder Público Municipal. (Acrescido pela Lei nº
12.175/2020)
Art.
5º-B Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida em
valores monetários, imóveis ou obras, com suas respectivas formas de pagamento
deverão constar expressamente do processo administrativo referente à licença de
construção. (Acrescido
pela Lei nº 12.175/2020)
Art.
5º-C O Alvará de licença de construção do
empreendimento só poderá ser expedido, juntamente com a certidão de Outorga
Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso, após assinatura do
Termo de Compromisso, pactuando-se as ações entre empreendedor e o Poder
Executivo. (Acrescido
pela Lei nº 12.175/2020)
Art.
5º-D Um mesmo empreendimento poderá fazer uso de
ambos os instrumentos instituídos nesta Lei, cumulativamente, respeitando-se a
aplicação das expressões de contrapartida previstas no art. 2º, desde que sem
prejuízo das disposições legais e das condições de infraestrutura urbanas,
ambientais, e paisagísticas, garantindo o bem-estar de seus habitantes. (Acrescido
pela Lei nº 12.175/2020)
Art.
5º-E As custas com adequações viárias e de abastecimento e esgotamento
sanitário necessárias para mitigar os impactos da implantação de
empreendimentos beneficiados com o disposto nesta Lei, correrão por conta do
empreendedor, até o limite do valor empregado como contrapartida de OODC e
OOAU, não incidindo tais valores sobre redução daquelas contrapartidas. Somente
após empregados os valores do empreendedor previstos neste dispositivo, a
título de mitigação, é que o Poder Público poderá arcar com as custas para
completar as adequações. (Acrescido pela Lei nº 12.175/2020)
Art. 6º As
despesas com a execução do presente Lei são executadas por conta das verbas
reduzidas consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAÍDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretaria das
Finanças
MAURICIO
BIAZOTTO CORTE
Secretário do
Governo e Planejamento
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na dados supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
TABELA DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIAL – FIS
USOS DE
CULTURA
FIS
Gabinetes
de leitura, museus, galerias de arte, oficina de artes manuais, visuais,
de
imagem e som, salas de espetáculo para apresentação de peças teatrais,
musicais,
circenses, de danças e salas de exibição cinematográfica ou similares......0,2
USOS DE
ENSINO
Serviços
de apoio e promoção ao ensino regular como creche, pré-escola, fundamental,
médio, graduação, pós-
graduação,
profissionalizantes ou similares
............................................................0,5
USOS DE
SAÚDE
Serviços
hospitalares em atenção à saúde humana, com atividades médicas, cirúrgicas,
laboratoriais e de
reabilitação
fisioterápica, ou similares
......................................................................0,5
*caso
haja mais de um dos referidos usos no empreendimento em análise, prevalecerá o
índice de maior valor.
(Anexo I acrescido pela Lei
nº 12.175/2020)
ANEXO I
TABELA
DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIAL – FIS
USOSCULTURAIS
/ RELIGIOSOS
FIS
Gabinetes
de leitura, museus, templos religiosos, galerias de arte, oficina de artes
manuais,
visuais,
de imagem e som, salas de espetáculo para apresentação de peças teatrais,
musicais,
circenses, de danças e salas de exibição cinematográfica ou similares .......
0,2
USOS DE
ENSINO
Serviços
de apoio e promoção ao ensino regular como creche, pré-escola,
fundamental,
médio, graduação, pós-graduação, profissionalizantes ou similares........0,5
USOS DE
SAÚDE
Serviços
hospitalares em atenção à saúde humana, com atividades médicas,
cirúrgicas,
laboratoriais
e de reabilitação fisioterápica, ou
similares.............................................. 0,5
*caso haja
mais de um dos referidos usos no empreendimento em análise, prevalecerá o
índice de maior valor.
(Redação do Anexo I dada
pela Lei nº 12.219/2020)
ANEXO II
TABELA
DE VALORES DO FATOR PORTE DE CONSTRUÇÃO – FPC |
||
USOS -
ANEXO II |
ÁREA CONSTRUÍDA |
FPC |
Até 750,00 m² |
2,5 |
|
De 751,00 m² a 2.000,00 m² |
2,0 |
|
De 2.001,00 m² a 5.000,00 m² |
1,5 |
|
Acima de 5.001,00 m² |
1,0 |