LEI Nº 7.764, DE 22 DE MAIO DE 2006.

(Revogada pela Lei nº 12.472/2021)


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.


Projeto de lei nº 34/2006 – Autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN, órgão de caráter permanente com funções opinativa e consultiva, vinculado à Secretaria da Cidadania – SECID.


SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:


I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida social, econômica, política e cultural;


II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal em assuntos relativos à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;


III – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas da comunidade negra;


IV – sugerir aos poderes Executivo e Legislativo a elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar de legislações existentes eventuais disposições discriminatórias;


V – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;


VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis;


VII – estudar os problemas, receber sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;


VIII – apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; e


IX – elaborar seu regimento interno.


SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA


Art. 3º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, nomeados por Decreto do Poder Executivo, assim indicados:


I – 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo: 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes;


II – 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo: 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes;


§1º A indicação dos representantes da sociedade civil será precedida de listas tríplices elaboradas pelas respectivas categorias, submetidas ao Chefe do Poder Executivo;


§2º A indicação dos representantes do Poder Público será feita pelo Secretário da Pasta, no caso de representante do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara, no caso de representante do Poder Legislativo;


§3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada;


§4º O primeiro mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano e os demais, de 02 (dois) anos, sempre permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento que representam;


§5º Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do CMPDCN; e


§6º No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida por esta Lei.


SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA


Art. 4º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN – regular-se-á por um Regimento Interno, observada a legislação aplicável, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.


Art. 5º O primeiro ato dos conselheiros, assim que nomeados, será a indicação, ao Sr. Prefeito, de lista tríplice de membros para que, dentre estes, seja eleito um, pelo Chefe do Executivo, para assumir a Presidência do CMPDCN e convocar os trabalhos para elaboração do Regimento Interno.


Art. 6º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.


SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º A Secretaria da Cidadania – SECID – prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, que se reunirá em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Poder Executivo designar servidores municipais para prestarem serviços junto ao Conselho, como grupo técnico de apoio.


Art. 8º Os casos omissos, se ocorrerem, serão dirimidos pela Secretaria da Cidadania.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 22 de maio de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais