LEI Nº
12.472, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, revoga expressamente a Lei nº
7.764, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 176/2020 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR órgão consultivo e
deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão
colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade
Civil.
Parágrafo
único. Para efeitos da presente Lei, entende-se por igualdade racial à:
I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de
desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação
afirmativa;
III -
modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do
preconceito e da discriminação racial;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações
individuais, estruturais e institucionais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e
institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas
pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da
sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao
combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de
incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e
contratos públicos;
VII -
implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer,
saúde, trabalho, mídia, terras de quilombos, acesso à Justiça, financiamentos
públicos, contratação pública de serviços e obras e outras.
Art. 2º A
Secretaria da Cidadania - SECID prestará apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, tem por finalidade:
I - formular diretrizes e promover em todos os níveis da
Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da
comunidade negra, e a promoção da igualdade racial, a eliminação das
discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida social,
econômica, política e cultural;
II - assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal em
assuntos relativos à comunidade negra e a promoção de igualdade racial com o
objetivo de defender seus direitos e interesses;
III -
desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas às problemáticas da
comunidade negra, das comunidades de imigrantes e demais representações
compreendidas pela presente Lei;
IV - sugerir aos poderes Executivo e Legislativo, a elaboração de
projetos de Lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra,
das comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela
presente Lei e eliminar eventuais disposições discriminatórias de legislações
existentes;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da
legislação relativa aos direitos da comunidade negra, das comunidades de
imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da
comunidade negra, das comunidades de imigrantes e demais representações
compreendidas pela presente Lei, em atividades de todos os níveis;
VII -
estudar os problemas, receber sugestões manifestadas pela sociedade e
apresentar manifestação e encaminhamentos sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
VIII -
apoiar realizações concernentes à comunidade negra às comunidades de imigrantes
e demais representações compreendidas pela presente Lei e promover
entendimentos e intercâmbio com organizações afins, nacional e
internacionalmente, objetivando a Promoção da Igualdade Racial;
IX - elaborar e atualizar sempre que necessário o seu regimento
interno;
X - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado,
sobre questões relativas à Promoção da Igualdade Racial e Relações Étnico
Raciais;
XI -
deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos, construindo acervos e
propondo políticas públicas nos mais diversos setores;
XII -
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações, xenofobia e
intolerâncias correlatas;
XIII -
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em todos os níveis (Municipal,
Estadual, Nacional e Internacional) em vigor, relacionada à Promoção da
Igualdade Racial e Relações Étnicas Raciais.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto de 60 (sessenta) membros,
sendo 30 (trinta) titulares e 30 (trinta) suplentes, distribuídos da seguinte
forma:
I - representantes do Poder Público Municipal;
II - representantes da Sociedade Civil com organização/atuação na
cidade de Sorocaba.
Parágrafo
único. Entende-se por representantes da Sociedade Civil as organizações e/ou Movimentos
Sociais que comprovem atuação com a missão deste Conselho Municipal de Participação
e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR
distinguidos em 2 (duas) categorias, a saber:
I -
ONG/Entidades/Associações devidamente cadastrados junto à Receita Federal
(CNPJ);
II -
Movimentos Sociais que comprovem atuação e reconhecimento junto ao Poder
Público.
Art. 5º
Para o Poder Público serão destinadas 30 (trinta) vagas, sendo 15 (quinze)
titulares e 15 quinze) suplentes, das seguintes estruturas de governo:
I - 2
(dois) representantes da Secretaria da Cidadania - SECID;
II - 2
(dois) representantes da Secretaria da Saúde - SES;
III - 2
(dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Turismo e Renda - SEDETTUR;
IV - 2
(dois) representantes da Secretaria de Cultura - SECULT;
V - 2
(dois) representantes da Secretaria da Educação - SEDU;
VI - 2
(dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade -
SEMA;
VII - 2
(dois) representantes da Secretaria de Segurança Urbana - SESU;
VIII - 2
(dois) representantes da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES;
IX - 2
(dois) representantes da Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico
- SEMOB;
X - 2
(dois) representantes Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas -
SERIM;
XI - 2
(dois) representantes da Secretaria da Fazenda (sugestão, se futuramente for
ter fundo);
XII - 2
(dois) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária -
SEHAB;
XIII - 2
(dois) representantes da Secretaria de Recursos Humanos ou Escola de Gestão
Pública;
XIV - 2
(dois) representantes da Secretaria de Governo - SG;
XV - 2
(dois) representantes da Secretaria Jurídica - SJ;
Parágrafo
único. A Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial terá acento
permanente neste Conselho
Art. 6º
Para a Sociedade Civil serão destinadas 30 (trinta) vagas, sendo 15 (quinze)
titulares e 15 (quinze) suplentes distribuídas da seguinte forma:
I - 2
(dois) representantes das Mulheres Negras;
II - 2
(dois) representantes da Juventude Negra;
III - 2
(dois) representantes da Associação Sorocabana de Capoeira - ASCA;
IV - 2
(dois) representantes da União Sorocabana das Escolas de Samba - USES;
V - 2
(dois) representantes de ONG/Entidades legalmente constituídas com
desenvolvimento de ações e trabalhos em consonância com os objetivos deste
Conselho;
VI - 2
(dois) representantes das Comunidades e Casas de Terreiros de Terreiros de
Religiões de Matriz Africana;
VII - 2
(dois) representantes de Conselhos de Classe com sede na cidade de
Sorocaba;
VIII - 2
(dois) representantes de Movimentos Culturais de Expressão da Cultura Raiz
(samba, teatro, hip hop, dança e artesanato);
IX - 2
(dois) representantes da Comunidade Haitiana;
X - 2
(dois) representantes de Coletivos/Núcleos de Estudos Étnico Raciais de
Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas;
XI - 2
(dois) representantes dos povos refugiados, imigrantes e etnias organizadas na
cidade de Sorocaba;
XII - 2
(dois) representantes de Trabalhadores e/ou Setoriais de Combate ao
Racismo;
XIII - 2
(dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seção
Sorocaba;
XIV - 2
(dois) representantes da Igreja Católica;
XV - 2
(dois) representantes da Igreja Evangélica.
§ 1º A
função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
§ 2º O
primeiro mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução, desde que referendada pelo segmento que representa.
§ 3º Os
conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido, a pedido
da Instituição ou a critério do COMPIR conforme disposições regimentais.
§ 4º No
caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente para ocupar a
titularidade, devendo ser indicado outro para a vaga de suplente, na forma
estabelecida pelo seu regimento interno.
§ 5º
Ocorrendo reformas na Administração Pública o que tange a fusão, extinção e/ou
criação de Secretarias a composição do COMPIR será adequada objetivando a
manutenção de sua paridade de representação.
Art. 7º Os
30 (trinta) representantes da Sociedade Civil deverão incorporar as dimensões
de classe, gênero, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de
pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, associações
de imigrantes afrodescendentes dentre outras.
§ 1º Os
representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em
foro próprio, com registro em ata específica e em assembleia previamente
convocada.
§ 2º A
nomeação dos membros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será efetuada por
Decreto do Prefeito.
Art. 8º O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR terá a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Diretoria;
a)
Presidência;
b)
Vice-Presidência;
c)
Secretário(a) Geral;
d)
Tesoureiro(a);
III -
Comissões Temáticas.
Art. 9º A
Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretário(a), 2º Secretário(a) e
Tesoureiro(a) do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMNPIR serão escolhidas em
plenária, dentre os(as) Conselheiros(as) do Poder Público e da Sociedade Civil,
que integram o Conselho.
Art. 10. O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR deverá contar com suporte administrativo
para todas as suas atividades por servidor(a) disponibilizadas pelo Poder
Público.
Art. 11. É
vedada a eleição para a Presidência do Conselho Municipal de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR de
conselheiros(as) que exerçam quaisquer cargos comissionados do Poder Público,
bem como acumulem cargos de gestão ou execução de Políticas Públicas junto ao
Poder Público.
Art. 12. O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, por igual período, desde que referendada pelo
segmento social que representam.
Art. 13. O
Regimento Interno do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR disciplinará os demais
aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias, votações, deliberações, comissões, grupos de
trabalho, representações, processo eleitoral e demais disposições necessárias
ao seu pleno funcionamento do Conselho, devendo o mesmo ser apresentado,
aprovado e publicado em prazo que não exceda a 90 (noventa) dias à partir da
posse de seus membros.
Art. 14.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR serão públicas e precedidas de
divulgação, conforme legislação municipal pertinente.
Art. 15. O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR poderá constituir Grupos de Trabalho e
Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de
atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da
comunidade.
Parágrafo
único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a
que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto,
consideradas serviço público relevante.
Art. 16.
As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e com a execução de
suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria da Cidadania - SECID, ou
outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária
dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela
presente Lei.
Art. 17.
Compete à última gestão CMPDCNS - Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra de Sorocaba em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da
promulgação desta Lei, criar Comissão Eleitoral para dar início aos expedientes
visando a Eleição e Posse dos Conselheiros do Conselho Municipal de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade
Racial - COMPIR.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 7.764,
de 22 de maio de 2006.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2021.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-57/2020
Processo nº
17.840/2020
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade
Racial – COMPIR, Órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter
permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
A
Constituição Federal assegura igualdade a todos, sem distinção de qualquer
natureza. Garante ainda a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. Enfim, ter direitos é garantia
constitucional e como tal deve ser respeitado.
Os conselhos
municipais são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma
sociedade, na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito e se torne
realidade.
Visando não
só fortalecer a participação social, o Conselho Municipal de Participação da
Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial – COMPIR tem por objetivo ser
um órgão de articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil, estimulando
a promoção da igualdade de oportunidades, combate às desigualdades raciais e
luta pela igualdade de imigrantes e pela garantia de igualdade às
diversidades.
Por todo o
exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com
o costumeiro apoio dessa E. Câmara no sentido de transformá-la em Lei,
aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e
consideração.