LEI Nº 7.695, DE 21 DE MARÇO DE
2006.
(Revogada pela Lei nº 9.633/2011)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município da
Planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 73/2005 - autoria do Vereador JESSÉ LOURES DE MORAES.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será
publicada na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de quinze
dias em relação à data de alteração do valor da tarifa.
Parágrafo
único. A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao
Poder Legislativo no mesmo prazo.
Art. 2º A
publicação, que trata esta Lei, deverá ser de responsabilidade do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo
único. A publicação poderá a critério da administração ser sintetizada, mantendo contudo a clareza para compreensão dos custos
incidentes.
Art. 3º Em
no prazo máximo de 15 dias, a partir da publicação desta Lei, fica a Prefeitura
obrigada a publicar a planilha que determina o preço da tarifa atualmente
cobrada.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
CARLOS
ALBERTO MARIA
Secretário
da Comunicação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.