LEI Nº 7.695, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

(Revogada pela Lei nº 9.633/2011)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município da Planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 73/2005 - autoria do Vereador JESSÉ LOURES DE MORAES.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será publicada na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de quinze dias em relação à data de alteração do valor da tarifa.

 

Parágrafo único. A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo no mesmo prazo.

 

Art. 2º A publicação, que trata esta Lei, deverá ser de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Parágrafo único. A publicação poderá a critério da administração ser sintetizada, mantendo contudo a clareza para compreensão dos custos incidentes.

 

Art. 3º Em no prazo máximo de 15 dias, a partir da publicação desta Lei, fica a Prefeitura obrigada a publicar a planilha que determina o preço da tarifa atualmente cobrada.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MARIA

Secretário da Comunicação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.