LEI Nº 9.633, DE 20 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 280/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será publicada na Imprensa Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de alteração do valor da tarifa.

 

Parágrafo único. A publicação poderá, a critério da administração, ser sintetizada, mantendo, contudo, a clareza para compreensão dos custos incidentes.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Justificativa:

 

Sorocaba, 10 de junho de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 047/2011.

(Processo nº 2.783/2011-SAAE)

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência de Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na imprensa oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.

Através da Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006, de autoria do então Vereador dessa Casa Jessé Loures de Moraes, foi estabelecida a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de alteração do valor da tarifa.

Ocorre que nos termos do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, as tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua publicação.

Assim, considerando que, na esfera municipal, o prazo previsto pela Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006, é de 15 (quinze) dias e, portanto, inferior ao prazo estabelecido na legislação federal, pelo presente Projeto, pretendemos compatibilizar a legislação municipal com a federal, visto que esta é posterior àquela e mais favorável ao consumidor.

Por outro lado, tem este Projeto, também, o intuito de atender à recomendação feita pelo D. Promotoria na promoção de arquivamento da Representação perante o Ministério Público sob nº 174/2011, contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, para que a mesma fosse integralmente acolhida pela Autarquia Municipal.

Estando dessa forma justificada a presente proposição, contamos com o apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal