LEI Nº 9.633,
DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da Planilha
de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 280/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será
publicada na Imprensa Oficial do Município, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, em relação à data de alteração do valor da tarifa.
Parágrafo
único. A publicação poderá, a critério da administração, ser sintetizada,
mantendo, contudo, a clareza para compreensão dos custos incidentes.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Prefeito
Municipal em exercício
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Sorocaba, 10
de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
047/2011.
(Processo nº
2.783/2011-SAAE)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência de Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na
imprensa oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de
Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.
Através da
Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006, de autoria do então Vereador dessa Casa
Jessé Loures de Moraes, foi estabelecida a obrigatoriedade da publicação na
Imprensa Oficial do Município, da planilha de custos da cobrança da tarifa de
fornecimento de água e esgoto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em
relação à data de alteração do valor da tarifa.
Ocorre que
nos termos do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 11.445/2007, que
estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, as tarifas serão
fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
publicação.
Assim,
considerando que, na esfera municipal, o prazo previsto pela Lei nº 7.695, de
21 de março de 2006, é de 15 (quinze) dias e, portanto, inferior ao prazo
estabelecido na legislação federal, pelo presente Projeto, pretendemos
compatibilizar a legislação municipal com a federal, visto que esta é posterior
àquela e mais favorável ao consumidor.
Por outro
lado, tem este Projeto, também, o intuito de atender à recomendação feita pelo
D. Promotoria na promoção de arquivamento da Representação perante o Ministério
Público sob nº 174/2011, contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba, para que a mesma fosse integralmente acolhida pela Autarquia
Municipal.
Estando dessa
forma justificada a presente proposição, contamos com o apoio dessa Casa para a
transformação do Projeto em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares,
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal