LEI Nº 7.678, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 487/2005 - autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, a saber:

"O terreno com frente para a Rua Rui Barbosa, onde mede 8,80 metros de largura, nos fundos onde mede 9,60 metros de largura, faz divisa com Hermínio Soja, sucessor de Carlos Serrano Navarro, tem 30,00 metros de ambos os lados de comprimento da frente aos fundos, divide-se pelo lado direito com propriedade de Plínio Delosso, sucessor de Afonso Serrano Hernandes; pelo lado esquerdo divide-se com propriedade de Cônego Luiz Castanho de Almeida, perfaz uma área de 276,00 metros quadrados. Sobre o aludido terreno encontra-se edificado o prédio sob nº 94 da Rua Rui Barbosa, com área construída de 127,00 metros quadrados."

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Art.3ºA concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

I - será graciosa;

II - terá duração de 30 (trinta) anos;

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;  (Ver Lei nº 9.749/2011)

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrém;

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

VII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Art.4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais