LEI Nº
7.854, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº 18.553/2010)
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política
Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
Projeto de lei nº 82/2006 - Autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de
sua sustentabilidade.
Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 e 225 da Constituição Federal
e Art. 181, X, da Lei Orgânica do
município de Sorocaba, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões
do processo produtivo no meio ambiente;
V - à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais;
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência e integração entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
III - o pluralismo e diversidade de idéias e
concepções pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural
existente no País.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspetos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis
micro e macro-regionais, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de
ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de
ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a
Secretaria Municipal de Educação e as organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
Art. 8º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V - as escolas Municipais de ensino infantil, fundamental e médio deverão
desenvolver junto ao planejamento de cada ano letivo um projeto
interdisciplinar de educação ambiental específico com anuência de todo corpo
docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que
solicite vista.
§1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio
ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à problemática ambiental.
§3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino:
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação
das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas
à problemática ambiental.
IV - a busca de alternativas curriculares e
metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio e iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas,
englobando:
I - educação básica: infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial;
V - educação para populações tradicionais.
Art. 10. A
educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§1º A educação ambiental não deve ser implantada com disciplina específica no
currículo escolar;
§2º Nos cursos de pós-graduação, extensão nas áreas voltadas aos aspectos
metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a
criação de disciplina específica;
§3º Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4º Serão abordados
minimamente os seguintes tópicos: (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
I - direito dos animais e legislação vigente; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
II - importância do
bem-estar animal; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
III - práticas de
proteção e cuidado com animais domésticos e silvestres; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
IV - impactos do
abandono e maus-tratos de animais; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
V - conservação de espécies ameaçadas; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
VI - ética e
responsabilidade no trato com animais; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
VII - adoção e guarda
responsável de animais. (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§1º Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da política municipal de Educação Ambiental,
§2º A direção e coordenação deverão dar ciência ao corpo docente sobre esta Lei
a cada ano letivo durante o planejamento incentivando a elaboração de projetos
de interdisciplinares.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino
e de seus cursos, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do
disposto nos Arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção II-A
Do Direito e Proteção dos Animais no Ensino Fundamental
(Seção II-A acrescida pela Lei nº 13.248/2025)
Art. 12-A. A
unidade escolar de ensino poderá se tornar um espaço reconhecido de educação
para a proteção animal, podendo servir, a critério do Poder Executivo, para as
seguintes atividades: (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
I - ponto de campanha de vacinação; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
II - recolhimento de
insumos em campanha de doação; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
III - campanha de
adoção; e (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
IV - outras
iniciativas. (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
Art. 12-B. As
unidades da rede municipal de ensino e os órgãos autorizados pelo Poder
Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações,
federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos
termos desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
Art. 12-C. As
unidades da rede municipal de ensino poderão disponibilizar cartilhas,
folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor
disseminação do tema.” (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática
ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará:
I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e
as organizações não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às
Unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição,
definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados
os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 14-A. A
estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a
comunidade escolar atinja as seguintes competências: (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e
responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para
tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o
direito e a proteção animal; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
II - compartilhar,
com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
III - respeitar a
saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e
solidários; (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
IV - ampliar o
conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano. (Acrescido pela Lei nº 13.248/2025)
Art. 15. A eleição de planos e programas, para fins
de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser
contempladas de forma eqüitativa, os planos,
programas e projetos dos diferentes distritos do município.
Art. 16. Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de
educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Deverá ser entregue uma cópia desta Lei, após entrada em vigor, a cada
educador da rede municipal de ensino para ciência e fundamento para elaboração
do planejamento pedagógico.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de agosto de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BAISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiene
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.