LEI Nº 7.580,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 11.267/2016)
Dispõe sobre
legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 12/2005 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
proprietário de construção residencial e não residencial e as respectivas
ampliações não licenciadas poderão requerer sua legalização perante o Poder
Público Municipal, observando os seguintes critérios.
§ 1º
Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização
esteja nas seguintes condições:
I - paredes erguidas;
II - com laje e/ou cobertura concluídas;
III - com
portas, janelas e contrapiso.
§ 2º Ficam
excluídas da permissão que trata o "caput" deste artigo, as
edificações não residenciais inseridas no perímetro previsto no § 1º do Art. 51
da Lei nº 7.122, de 1º de junho de
2004.
§ 3º Somente
será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na zona
de uso pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 4º O
projeto deverá ser assinado por profissionais devidamente habilitados e
inscritos na Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2º O
requerimento para legalização deverá ser instruído com:
I - cópia xerográfica do documento de propriedade;
II - duas fotografias, sendo uma de frente para o imóvel, e três
vias do croqui do imóvel (planta baixa), dispensável para legalizações até 40
m², desde que a área total do imóvel não ultrapasse 80 m², cujos dados deverão
constar no requerimento;
III - duas
fotografias e três vias do croqui com contorno para legalizações até 150 m²;
IV - três vias do memorial descritivo básico (dispensados se
contido no croqui).
Parágrafo
único. Ficam excluídas da obrigatoriedade da metragem prevista do inciso III
deste artigo, as ampliações de templos religiosos e entidades filantrópicas.
Art. 3º As
edificações não residenciais deverão atender, no que couber, as normas de
licenciamentos: ambiental, urbanístico, sanitário, prevenção e combate à
incêndios, preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural e,
demais exigências dos órgãos oficiais.
Art. 4º Se a
construção estiver adequada à legislação municipal, receberá o alvará de
legalização, caso negativo, poderá receber uma carta de autorização, que será
sempre precária, e os croquis receberão um carimbo de aprovação a título
precário.
Art. 5º A
carta de autorização se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir
do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do Município.
Art. 6º O
proprietário e o responsável técnico assinarão em conjunto uma declaração,
dispondo que o imóvel, objeto da legalização, atende aos requisitos de que
trata o § 1º, do Art. 1º da presente Lei.
§ 1º As taxas
e emolumentos dos imóveis residenciais serão cobrados nas seguintes proporções:
I - imóveis até 100 m2 de área total construída,
pagará de forma simples os tributos relativos a edificação;
II - imóveis acima de 100 m2 de área total construída,
pagará os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor
cobrado de forma simples.
§ 2º As taxas
e emolumentos dos imóveis não residenciais serão cobrados nas seguintes
proporções:
I - imóveis com até 100 m2 de área total edificada,
pagará de forma simples os tributos relativos a edificação;
II - imóveis com mais de 100 m2 de área total
construída, pagará os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50%
sobre o valor cobrado de forma simples.
Art. 7º Após
a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos
devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os
dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do
mesmo.
Art. 8º O
proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer
dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 9º Os
efeitos da presente Lei correrão com a aprovação do novo Código de Obras.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS
BATISTA FERRARI
Secretário da
Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.