LEI Nº 11.267, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Dispõe sobre a legalização de construções irregulares e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 228/2015, de autoria do Vereador Hélio Aparecido de Godoy

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O proprietário de edificação concluída, residencial e não residencial e as respectivas ampliações não licenciadas, mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando o disposto nesta Lei.

 

§ 1º  Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas seguintes condições:

 

I - paredes erguidas;

 

II - com laje e/ou cobertura concluídas;

 

§ 2º  Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na respectiva zona  pela legislação de uso e ocupação do solo.

 

§ 3º  Ficam desconsiderados a precariedade das edificações já licenciadas pelas leis anteriores a esta.

 

§ 4º  Somente será admitida a legalização de edificações que não causem prejuízos aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, excetuados os seguintes casos:

 

a) as aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;

 

b) as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;

 

c) quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado.

 

Art. 2º  O requerimento para legalização deverá ser instruído com:

 

I – requerimento solicitando a legalização;

 

II - cópia xerográfica do documento de propriedade;

 

III - duas fotografias, sendo uma de frente para o imóvel;

 

IV – cópia da capa e contracapa do carnê de IPTU atual;

 

V - três vias do memorial descritivo básico (dispensados se contido no croqui).

 

VI – ART ou RRT do responsável técnico, devidamente quitada;

 

VII – projetos completos da edificação, assinado por profissionais devidamente habilitados.

 

Art. 3º  As edificações que não atenderem as posturas municipais, receberão um carimbo de “legalizado” e uma carta de autorização.

 

§ 1º As edificações que atenderem as posturas municipais, serão legalizadas e receberão alvará.

 

§ 2º Os projetos que receberam carta de autorização e solicitarem a conclusão da obra, receberão uma Certidão de Área Construída.

 

§ 3º Os projetos que receberam alvará e solicitarem a conclusão de obra, receberão o Habite-se.

 

Art. 4º  As edificações deverão atender, no que couber, as normas de licenciamentos: ambiental, urbanístico, sanitário, prevenção e combate a incêndios, preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural e, demais exigências dos órgãos oficiais.

 

§ 1º  As taxas e emolumentos dos imóveis serão cobrados nas seguintes proporções:

 

I - imóveis até 100m² de área total construída, pagará de forma simples os tributos relativos a edificação;

 

II - imóveis acima de 100m² de área total construída, pagará os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor cobrado de forma simples.

 

Art. 5º  Após, a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do mesmo.

 

Art. 6º  O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 11.437/2016) (Prorrogado por igual período pela Lei nº 11.494/2017)

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei  7.580/2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de fevereiro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.267, de 29 de fevereiro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de fevereiro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.2016