LEI Nº
11.267, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a legalização de construções irregulares e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 228/2015, de autoria do Vereador Hélio Aparecido de Godoy
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de
edificação concluída, residencial e não residencial e as respectivas ampliações
não licenciadas, mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão
requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando o
disposto nesta Lei.
§ 1º Entende-se por
edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas
seguintes condições:
I - paredes erguidas;
II - com laje e/ou cobertura concluídas;
§ 2º Somente será
admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na
respectiva zona pela legislação de uso e
ocupação do solo.
§ 3º Ficam
desconsiderados a precariedade das edificações já licenciadas pelas leis
anteriores a esta.
§ 4º Somente será
admitida a legalização de edificações que não causem prejuízos aos
confrontantes na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, excetuados os
seguintes casos:
a) as
aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da
divisa;
b) as paredes
de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
c) quando for
apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado.
Art. 2º O requerimento para
legalização deverá ser instruído com:
I – requerimento solicitando a legalização;
II - cópia xerográfica do documento de propriedade;
III - duas
fotografias, sendo uma de frente para o imóvel;
IV – cópia da capa e contracapa do carnê de IPTU atual;
V - três vias do memorial descritivo básico (dispensados se
contido no croqui).
VI – ART ou
RRT do responsável técnico, devidamente quitada;
VII –
projetos completos da edificação, assinado por profissionais devidamente
habilitados.
Art. 3º As edificações que
não atenderem as posturas municipais, receberão um carimbo de “legalizado” e
uma carta de autorização.
§ 1º As
edificações que atenderem as posturas municipais, serão legalizadas e receberão
alvará.
§ 2º Os
projetos que receberam carta de autorização e solicitarem a conclusão da obra,
receberão uma Certidão de Área Construída.
§ 3º Os
projetos que receberam alvará e solicitarem a conclusão de obra, receberão o
Habite-se.
Art. 4º As edificações
deverão atender, no que couber, as normas de licenciamentos: ambiental,
urbanístico, sanitário, prevenção e combate a incêndios, preservação e
conservação do patrimônio histórico e cultural e, demais exigências dos órgãos
oficiais.
§ 1º As taxas e
emolumentos dos imóveis serão cobrados nas seguintes proporções:
I - imóveis até 100m² de área total construída, pagará de forma
simples os tributos relativos a edificação;
II - imóveis acima de 100m² de área total construída, pagará os
tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor cobrado de
forma simples.
Art. 5º Após, a legalização
da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor
competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no
processo, providenciando o arquivamento do mesmo.
Art. 6º O proprietário ou
responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da
presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo
único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer
dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.
Art. 7º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei terá
validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei terá validade de 360 (trezentos e sessenta)
dias a partir de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 11.437/2016)
(Prorrogado por igual período pela
Lei nº 11.494/2017)
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei nº 7.580/2005.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de fevereiro de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.267, de 29 de fevereiro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 29 de fevereiro de 2016.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.2016
JUSTIFICATIVA:
A presente
propositura tem como objetivo proporcionar uma legislação que
permita legalizar as obras construídas a
revelia das posturas municipais em nossa cidade em anos anteriores, ao custo
baixo e sem deixar de atender a municipalidade, com isso revogar
expressamente a Lei Municipal nº 7.580/2005, também de autoria deste Vereador e
seu Decreto Municipal nº 15.882/2007, pois a mesma não determina um prazo para
o final das legalizações, podendo com isso criar na cidade a sensação de falta
de controle da Administração Pública, ou seja, com a atual lei o munícipe que
construir sem observar as posturas municipais poderia se utilizar da mesma para legalizar
o seu imóvel a qualquer momento, o que não é correto.
Daí a
necessidade de criar uma Lei de legalização com prazo específico, para que as
obras construídas clandestinamente sejam legalizadas, e após este prazo somente
serão aprovadas as obras que atendem as posturas municipais. Observando a
análise técnica do setor competente da prefeitura, na SEOBE, para o bom
andamento dos processos de regularização dos imóveis, propomos tal medida que
visa melhorar o atendimento e atender corretamente os munícipes de Sorocaba.
Vale frisar
também que a Lei nº 7.580/2005, foi importante no período vigente, no entanto
faz -se necessário adequar para que o proprietário consiga
regularizar totalmente perante os órgãos públicos, pois como está a
lei atualmente, no momento de averbar da edificação no Cartório de Registro de
Imóveis, o Cartório não aceita averbar edificação legalizada a título precário,
como também se o mesmo for vender o seu imóvel financiado, as entidades, como
Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, não aceitam financiamentos para
imóveis legalizados a título precário, mas somente em definitivo.
Tais motivos
nos impelem a termos uma legislação clara e atual e que disponha de prazo por
tempo determinado para as edificações ainda irregulares possam se ajustarem
como determina a lei, e após isso todas as edificações devem atender as
posturas municipais.
Tal medida
visa atender aos ditames dos Direitos e Garantias Fundamentais descritos no
art. 6º da Constituição Federal de 1988, bem como aos preceitos Constitucionais
de Política Urbana descritos no art. 182 da Carta Magna de 1988. O município
visa assim adequar aos ditames legais, propiciando a dinâmica do mercado
habitacional e imobiliário, dar segurança jurídica aos proprietários, bem como
a regularização urbanística e ambiental dos imóveis da cidade permitindo a
contínua melhoria da qualidade de vida da população Sorocabana.