LEI Nº 7.579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto
nº 15.513/2007)
Dispõe
sobre a isenção de IPTU e Preços Públicos do SAAE às vítimas de enchentes
durante o ano de exercício em que ocorrer a calamidade e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 289/2005 - autoria da Vereadora TÂNIA BACELLI.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
As vítimas de enchentes terão direito a isenção de IPTU e preços públicos do
SAAE, no ano de exercício em que ocorrer a calamidade.
Art. 1º As
vítimas de enchente, de alagamento ou de deslizamento de terra terão direito a
isenção de IPTU e preços públicos do SAAE, por um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.066/2019)
§ 1º O
benefício será concedido às pessoas cadastradas pelo atendimento do Serviço
Social e Defesa Civil por ocasião da ocorrência.
§ 2º As
vítimas terão direito ao benefício a partir da data do fato.
§ 3º
Terão direito a isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que
tenham feito renegociação de débitos anteriores.
§ 3º Terão direito à isenção mencionada no caput deste
artigo também as pessoas que tenham feito renegociação de débitos anteriores
com o IPTU, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas; (Redação dada pela Lei nº 12.885/2023)
§ 4º Na ausência de atendimento da Defesa Civil, fica
facultativo ao proprietário do imóvel realizar gravações (vídeos) da inundação
ou deslizamento, no prazo de 10 dias corridos, levar o material até a Defesa
Civil para requisitar o benefício; (Acrescido
pela Lei nº 12.885/2023)
§ 5º A isenção dos impostos a que se refere a presente lei
não está atrelada a decreto de “Estado de Emergência”, nem de “Estado de
Calamidade Pública” no Município. (Acrescido
pela Lei nº 12.885/2023)
Art. 2º
Para ter direito ao benefício o munícipe tem que apresentar a planta aprovada,
segundo as posturas municipais, com a anotação do processo de aprovação
individual do imóvel.
(Revogado pela Lei nº 7.693/2006)
Art. 3º
Caberá à Comissão de Defesa Civil Municipal encaminhar o cadastro das vítimas
ao SAAE e à Secretaria de Finanças para a concessão da isenção, independente do
requerimento do contribuinte.
Art. 3º
Caberá à Secretaria de Transportes e Defesa Social encaminhar o cadastro das
vítimas ao SAAE e à Secretaria de Finanças para a concessão de isenção,
independente do requerimento do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 7.693/2006)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 21 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO
CÔRREA
Secretário
de Transportes e Defesa Social
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretária
da Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.