LEI Nº 7.579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Regulamentada pelo Decreto nº 15.513/2007)

 

Dispõe sobre a isenção de IPTU e Preços Públicos do SAAE às vítimas de enchentes durante o ano de exercício em que ocorrer a calamidade e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 289/2005 - autoria da Vereadora TÂNIA BACELLI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As vítimas de enchentes terão direito a isenção de IPTU e preços públicos do SAAE, no ano de exercício em que ocorrer a calamidade. 

 

Art. 1º As vítimas de enchente, de alagamento ou de deslizamento de terra terão direito a isenção de IPTU e preços públicos do SAAE, por um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.066/2019)

 

§ 1º O benefício será concedido às pessoas cadastradas pelo atendimento do Serviço Social e Defesa Civil por ocasião da ocorrência.

 

§ 2º As vítimas terão direito ao benefício a partir da data do fato.

 

§ 3º Terão direito a isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que tenham feito renegociação de débitos anteriores.

 

§ 3º Terão direito à isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que tenham feito renegociação de débitos anteriores com o IPTU, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas; (Redação dada pela Lei nº 12.885/2023)

 

§ 4º Na ausência de atendimento da Defesa Civil, fica facultativo ao proprietário do imóvel realizar gravações (vídeos) da inundação ou deslizamento, no prazo de 10 dias corridos, levar o material até a Defesa Civil para requisitar o benefício; (Acrescido pela Lei nº 12.885/2023)

 

§ 5º A isenção dos impostos a que se refere a presente lei não está atrelada a decreto de “Estado de Emergência”, nem de “Estado de Calamidade Pública” no Município. (Acrescido pela Lei nº 12.885/2023)

 

Art. 2º Para ter direito ao benefício o munícipe tem que apresentar a planta aprovada, segundo as posturas municipais, com a anotação do processo de aprovação individual do imóvel. (Revogado pela Lei nº 7.693/2006)

 

Art. 3º Caberá à Comissão de Defesa Civil Municipal encaminhar o cadastro das vítimas ao SAAE e à Secretaria de Finanças para a concessão da isenção, independente do requerimento do contribuinte. 

 

Art. 3º Caberá à Secretaria de Transportes e Defesa Social encaminhar o cadastro das vítimas ao SAAE e à Secretaria de Finanças para a concessão de isenção, independente do requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.693/2006)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO PAULO CÔRREA

Secretário de Transportes e Defesa Social

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretária da Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.