LEI Nº 7.506, de 26 de setembro de 2005.

Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 138/2005 - autoria do Vereador GERVINO GONÇALVES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.

 

§ 1º Para que os filhos tenham este direito a renda familiar não poderá ultrapassar 05 salários mínimos. (Revogado pela Lei nº 10.923/2014)

 

§ 2º Para ter direito a este benefício o pai ou a mãe da criança terá que ter algum tipo de deficiência no que diz respeito à não ter condições de locomoção ou comunicação.

 

Parágrafo único. Terá direito a este benefício a criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. (Redação dada pela Lei nº 10.923/2014)

 

Art. 2º O Executivo estabelecerá em regulamentos os critérios para consecução desta Lei, no prazo de (30) trinta dias.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá dispor de todos os meios necessários à efetiva aplicação desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais