LEI Nº 10.923, DE 30 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a revogação do § 1º e alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
17/2014 - autoria do Vereador Gervino
Cláudio Gonçalves
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o §1º do art. 1º da Lei 7.506, de 26 de setembro de 2005, passando o seu §2º a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Terá direito a este benefício a criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 1º.8.2014.
JUSTIFICATIVA:
Em 2005,
apresentamos o PL 138/2005 que dispunha sobre prioridade de vagas em creches e
escolas publicas municipais, aos filhos de
deficientes, próximas de suas residências.
A referida
propositura após discutida e votada deu origem a Lei nº 7.506 de 26 de setembro
de 2005. Muito embora o espírito da Lei se manifeste em favor das pessoas
deficientes, a redação atual torna-se restritiva em sua aplicação.
O "caput"
e o §1º do art. 1º da Lei 7.506/2005 preceituam que
"Art. 1º Fica
garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para
os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.
§ 1º Para os filhos
que tenham esse direito a renda familiar não poderá ultrapassar 05 salários
mínimos".
Diante do texto
legal acima exposto percebe-se nitidamente que o direito só foi direcionado aos
pais deficientes, deixando de fora os curadores ou tutoras com deficiência,
portanto exclui os curatelados e tutelados da prioridade de vagas nas creches e
nas escolas.
Ademais, ao
estabelecer a exigência de que a renda familiar não pode ultrapassar 05
salários mínimos, restringe também o direito proposto pelo texto legal, que é a
garantia da matrícula nas creches e escolas municipais.
Sendo assim, a
presente proposição pretende alterar a Lei nº 7.506, de 26 de setembro
de 2005 para que o texto legal não seja maculado por restrições injustas. Logo,
contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.