LEI Nº 7.460,
DE 29 DE AGOSTO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 11.215/2015)
Dispõe sobre
proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 13/2005 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Qualquer tipo de propaganda, a colagem de cartazes, baners,
a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto
semelhante, constituem infrações administrativas, quando feitos em bens
públicos e sem a devida autorização.
Art. 2º
Entende-se como bens públicos:
I - Edifícios
públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II -
Equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como:
postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres;
III - Placas
de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV -
Equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V -
Esculturas, murais e monumentos;
VI - Leitos
de vias, passeio público, meios - fios, árvores ou
plantas;
VII -
Viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - Outros
bens públicos, assim definidos em Lei.
Art. 3º Aos
infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que
estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II - Multa;
§ 1º O
infrator será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido
no prazo de até 2 (dois) dias.
§ 2º Nos
casos em que o infrator não atenda aos termos da notificação de advertência,
serão aplicadas multas correspondentes aos valores de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da infração.
§ 3º O
comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil
subsequente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 4º O
pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.
§ 5º Caso a
infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis tombados pelo
patrimônio público, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Art. 4º Os
recursos obtidos pelas multas previstas no Art. 3º deverão constituir um fundo
municipal para implementação de programa de orientação, incentivo e realização
de atividades artísticas e culturais voltado para crianças e adolescentes a ser desenvolvido em diferentes pólos
regionais no município.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO
BOLINA
Secretário de
Obras e Infra-Estrutura
Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.