LEI Nº 7.451, de 16 de agosto de 2005.
Estabelece ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que faça constar nas contas de água, a composição total do produto final fornecido aos consumidores e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2005 - autoria do Vereador CARLOS CÉZAR DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), faça constar, nos impressos de conta de água, a composição química da água que chega aos consumidores, bem como, a descrição dos mananciais de abastecimentos.
Parágrafo único. Em cada recibo de conta de água, deverá constar independentemente dos índices, níveis, quantidades, qualidade ou característica momentânea da água o seguinte:
I - composição química;
II - características físico-químicas;
III - informação de qual manancial abastece o consumidor; e
IV - comparativo do nível considerado apropriado de potabilidade.
Art. 1-A A disposição referente à qualidade da água nos mananciais de abastecimento disposto no artigo anterior deverá ser informada com base no Índice de Qualidade de água para fins de abastecimento público – IAP desenvolvido pela CETESB, e dado publicidade de seu valor nas contas assim como suas categorias de referência e data da última análise. (Acrescentado pela Lei nº 8.578/2008)
Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de março de 2006.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais